O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- o ato publicado em 20 de agosto de 2025 no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DOe-DPERJ);

- o disposto no art. 1° da Resolução DPGERJ nº 1320 de 02 de janeiro de 2025, publicada em 03 de janeiro de 2025;

- o constante dos autos dos Processos n° E-20/001.000012/2025,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o caput do art. 1º da Resolução DPGERJ nº 1320 de 02 de janeiro de 2025, com redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1343 de 14 de abril de 2025, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. Fica delegada competência às/aos Exmas/Exmos. Defensoras/es Públicas/os Flavio Eduardo Lethier Rangel, Subdefensor Público-Geral de Gestão, matrícula nº 8363327, Suyan dos Santos Liberatori, Subdefensora Pública-Geral Institucional, matrícula nº 8363608, Anderson Marinovic, Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação, matrícula nº 9308370, Diogo do Couto Esteves, Diretor do Centro de Estudos Jurídicos, matrícula nº 9495516, Geórgia Vieira Pintos Cabeços, Secretária de Gestão de Pessoas, matrícula 30962211 para, como Ordenadores de Despesas, praticarem, conjunta ou isoladamente, nos termos da legislação em vigor, todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPERJ, e do seu Centro de Estudos Jurídicos, especialmente, para:

a) autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias;

b) autorizar a abertura ou dispensa de licitação, a aprovação desta e aceitação do objeto do contrato e aplicação de penalidades, bem como correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação;

c) autorizar a concessão de adiantamentos e diárias ou impugnar suas prestações de contas;

d) autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar penalidades pecuniárias previstas em lei, quando verificar o descumprimento de obrigação contratual;

e) autorizar despesas de pessoal diversas".

 

Art. 2º. Dê-se ciência desta Resolução à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1° do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei n°287 de 04/12/79.

 

Art. 3º. Fica revogada a delegação de competência ao Exmo. Defensor Público Luiz Fabiano Oliveira de Faria, matrícula nº 8607509, a contar de de 1º de julho de 2025.

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 19 de agosto de 2025, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Resolução DPGERJ nº 1320 de 02 de janeiro de 2025.

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

 

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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