Resolução DPGERJ N° 1351 de 11 DE JUNHO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 10.633, de 18 de dezembro de 2024, qualifica a Justiça Itinerante como serviço a ser prestado pelo Poder Judiciário para facilitar o acesso à Justiça, conforme art. 125, § 7º da CF/88;
- a Resolução TJ/OE n.º 10/2004, de 24 de junho de 2004, que estabeleceu normas para o funcionamento da Justiça Itinerante no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
- que a designação de Defensoras(es) Públicas(os) com base em critérios objetivos norteia-se pelo princípio da transparência e pela melhor qualidade do serviço público prestado;
- a necessidade de estabelecer critérios objetivos, observada a antiguidade, para a designação de Defensoras(es) Públicas(os) para atuação nas diversas edições da Justiça Itinerante;
- o decidido pelo E. Conselho Superior nos autos do processo nº E-20/001/2985/2017;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002117/2025,
RESOLVE:
Art. 1°. Terão atuação no Programa Justiça Itinerante as Defensoras e Defensores Públicos que, mediante inscrição prévia, manifestarem interesse em serem designados, observando-se o critério de antiguidade. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
§1°. As Defensoras e Defensores Públicos designados para atuar na Justiça Itinerante permanecerão em atuação pelo período de 5 (cinco) meses, prorrogáveis por igual período, desde que não haja candidato habilitado após o primeiro período. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
§2°. Cada Justiça Itinerante com designação temporária terá 2 (dois) Defensores Públicos designados que atuarão em escala alternada, conforme calendário do TJRJ, exceto nas seguintes Justiças Itinerantes, onde a atuação dos dois Defensores Públicos designados será concomitante e semanalmente: Vila de Cava, Jardim Primavera e Goytacazes/Campos.
§3°. O número de Defensoras e Defensores Públicos estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado para mais ou para menos, a qualquer tempo, a critério da Administração Superior, observada a necessidade do serviço. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
§4°. As Defensoras e Defensores Públicos em atuação na Justiça Itinerante, em designação temporária, farão jus à percepção de diárias de plantão, de acordo com o cronograma de atuação e mediante comparecimento presencial.
§5°. A atuação das Defensoras e Defensores Públicos de forma presencial na Justiça Itinerante é obrigatória.
§6°. A Defensora ou Defensor Público designada(o) em substituição para cobrir os eventuais afastamentos, atuará em pelo menos um dia da Justiça Itinerante. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
§7°. A responsabilidade pelas intimações eletrônicas da Defensora ou Defensor Público designada(o) em substituição dar-se-á do início do afastamento da Defensora ou Defensor Público substituída(o) até o último dia do seu afastamento. (incluído pela Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 2°. São requisitos cumulativos para o exercício no Programa Justiça Itinerante com designação temporária:
I – não ter incompatibilidade ou prejuízo no exercício de suas funções perante seu órgão de titularidade ou de designação;
II - não será permitida a designação temporária em mais de uma Justiça Itinerante simultaneamente, no mesmo período; (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
III - obrigatoriedade de estar cadastrado, e com cadastro ativo, para os seguintes sistemas: Verde, SEI DETRAN, CRC – JUD, SIPEN, SEEU, cuja utilização no atendimento na Justiça Itinerante será obrigatória.
§1°. Em havendo candidatos habilitados no edital de inscrição subsequente ao período anterior, as Defensoras e Defensores Públicos que já participaram de qualquer designação temporária da Justiça Itinerante, em períodos anteriores, não poderão ser contempladas(os) com nova designação, até que sejam todos os inscritos contemplados, salvo se não houver interessados no Edital relativo ao período. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
§2°. A Coordenação de Movimentação poderá, à vista das peculiaridades e deficiências regionais, dispensar, de forma excepcional e transitória, a observância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo, para evitar prejuízo à continuidade do serviço.
Art. 3°. Da organização do trabalho:
I – a 1ª Defensora Pública ou o 1º Defensor Público designado será responsável pelas vistas de processos com finais ímpares, ficando a 2ª Defensora Pública ou o 2º Defensor Público designado responsável pelas vistas de processos com finais pares e final 0; (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
II - as Defensoras e Defensores Públicos deverão comparecer presencialmente à Justiça Itinerante, de forma alternada entre si, seguindo o calendário do TJRJ, de forma a viabilizar o tabelamento no atendimento presencial, sem prejuízo dos prazos processuais, iniciando-se pelo 1º DP designado; (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
III - a divisão das intimações processuais, em finais par e ímpar, subsistirá válida independentemente da escala de comparecimento presencial, cabendo a cada Defensor Público responder as suas intimações, ainda que fora da sua semana de comparecimento presencial;
IV – o comparecimento presencial de dois Defensores Públicos no mesmo dia, só será permitido uma vez ao mês e para a finalidade de realização de audiências de tabelamento, conforme acordo prévio com o juízo itinerante e comprovada a necessidade, devendo ser enviadas à COGPI as pautas de audiências; (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
V - as Defensoras e Defensores Públicos designados temporariamente deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema Verde no atendimento junto à Justiça Itinerante;
VI - o atendimento nas Justiças Itinerantes não poderá ser condicionado ao agendamento prévio pelo CRC, restando esta opção como uma faculdade, caso o assistido assim o deseje;
VII - todos os órgãos da Justiça Itinerante com designação temporária farão parte da correição ordinária pela Corregedoria-Geral, conforme critério de sorteio estabelecido em Aviso Geral a ser publicado;
VIII - caberá à Defensora ou Defensor Público designado o contato com assistido pelos meios possíveis para dar andamento ao processo, sendo permitido o requerimento de intimação pessoal pelo cartório apenas após frustradas as tentativas de contato, evitando o sobrestamento desnecessário do feito.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV não se aplica às Justiças Itinerantes cujo comparecimento semanal será concomitante de 02 Defensoras(es) Públicas(os). (incluído pela Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 4°. A Defensora ou o Defensor Público que deixar de responder as intimações sob sua responsabilidade, dentro do prazo processual respectivo, será excluído do edital vigente, bem como estará impedido de participar de dois editais subsequentes, sem prejuízo de eventual apuração de falta funcional. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Parágrafo único. A COGPI deverá até o dia 10 de cada mês informar à Corregedoria Geral as intimações pendentes de resposta há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. (incluído pela Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 5°. A Defensora ou o Defensor Público será responsável pelas suas intimações desde o primeiro dia até o último dia de cada mês, durante o período de designação temporária, independentemente de recesso forense e feriados.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste parágrafo, afasta-se a incidência do artigo 2° da Deliberação CS/DPGERJ n° 121 de 20 de outubro de 2017.
Art. 6°. Nas hipóteses de afastamentos será feita a designação da(o) próxima(o) Defensora ou Defensor Público constante na lista para o período de afastamento da(o) Defensora ou Defensor Público em designação temporária. A designação em substituição não impedirá esta Defensora ou este Defensor Público de concorrer no edital de designação temporária subsequente. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 7°. As Justiças Itinerantes que ocorrem nas Regiões 7 e 12 somente poderão ter designação temporária de Defensoras e Defensores Públicos lotados ou designados temporariamente nestas duas regiões, em razão da dificuldade de deslocamento, são elas: Aperibé, Goytacazes/Campos, Morro do Coco, São Francisco de Itabapoana, Cardoso Moreira, São Fidélis/Pureza, São José de Ubá e Varre e Sai. (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 8°. As seguintes Justiças Itinerantes terão designações temporárias de 5 (cinco) meses: (vide Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
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JUSTIÇA ITINERANTE |
DIAS DE ATENDIMENTO |
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VILA CRUZEIRO/ALEMÃO |
2as (semanal) |
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VILA DE CAVA - NOVA IGUAÇU |
2as (semanal) |
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CAMPO GRANDE |
2as (semanal) |
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APERIBÉ |
2as (quinzenal) |
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SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA |
2as (quinzenal) |
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ROCINHA |
3as (semanal) |
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REALENGO / BATAN |
3as (semanal) |
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TANGUÁ |
3as (semanal) |
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MACUCO |
3as (quinzenal) |
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CAMPOS DOS GOYTACAZES |
3as (semanal) |
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SÃO FIDÉLIS / PUREZA |
4as (quinzenal) |
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NOVA SEPETIBA (SANTA CRUZ) |
4as (semanal) |
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MARÉ / MANGUINHOS |
4as (semanal) |
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JARDIM CATARINA / LARANJAL |
4as (semanal) |
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CENTRAL DO BRASIL |
4as (semanal) |
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VARRE-SAI |
4as (quinzenal) |
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SÃO JOSÉ DO UBÁ |
4as (quinzenal) |
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CIDADE DE DEUS |
5as (semanal) |
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JARDIM PRIMAVERA – DUQUE DE CAXIAS |
5as (semanal) |
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JAPERI |
5as (semanal) |
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MORRO DO COCO – CAMPOS DOS GOYTACAZES |
5as (quinzenal) |
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CARAPEBUS / QUISSAMÃ |
5as (quinzenal) |
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SUBREGISTRO |
6as (semanal) |
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BELFORD ROXO |
6as (semanal) |
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CARDOSO MOREIRA |
6as (semanal) |
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PORTO REAL / QUATIS |
6as (quinzenal) |
Parágrafo único. No ato de inscrição, as Defensoras e Defensores Públicos deverão apontar, em ordem de preferência, a Justiça Itinerante na qual desejam atuar, observando-se o critério de antiguidade na designação. (incluído pela Resolução DPGERJ nº 1359/2025)
Art. 9°. A Justiça Itinerante junto ao Sistema Penitenciário não será contemplada por designação temporária, observando-se o seguinte:
I - a frequência da Justiça Itinerante junto ao Sistema Penitenciário é mensal, não havendo data semanal pré-estabelecida;
II - a Defensora Pública ou o Defensor Público que for contemplada(o) com a designação em alguma das Justiças Itinerantes do artigo 8° não poderão participar da Justiça Itinerante junto ao Sistema Penitenciário;
III - a designação para a Justiça Itinerante junto ao Sistema Penitenciário seguirá a lista de inscritos, em separado para esta atuação, e seguirá o critério de antiguidade, prosseguindo-se cada mês a partir do último designado no mês anterior.
(incluído pela Resolução DPGERJ nº 1359/2025).
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral
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