ORDEM DE SERVIÇO CG/DPGERJ N° 129 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL e a CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 8º, IV; 9º § 1º II e 20, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77,
CONSIDERANDO:
- que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;
- a necessidade de se implantar um protocolo administrativo de atuação a ser seguido pelos órgãos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, visando mais segurança e rapidez na solução de situações que impactem diretamente na continuidade da prestação do serviço público essencial de assistência jurídica aos hipossuficientes e vulneráveis;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Ordem de Serviço destina-se a regulamentar o fluxo administrativo a ser seguido em casos que demandem a suspensão parcial ou total do funcionamento nas Sedes ou locais de atendimento da Defensoria Pública, em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis ou inevitáveis, e que impactem diretamente na execução da atividade-fim de atendimento à população.
§1º. Estão abrangidas por esta Ordem de Serviço situações que importem em:
I - interrupção dos serviços de energia elétrica;
II - interrupção dos serviços de abastecimento de água;
III - infestações generalizadas causadas por pestes;
IV - danos estruturais no imóvel;
V - risco à Segurança Pública na localidade do órgão de atuação, em virtude de operações policiais ou manifestações violentas;
VI - danos causados por incêndio;
VII - inoperância prolongada do sistema de ar condicionado;
VIII - inoperância prolongada dos equipamentos de informática que impliquem na inviabilidade de acesso a dados essenciais que causem a impossibilidade do atendimento;
IX - outras situações que possam comprometer significativamente a continuidade do serviço.
§2º. Não estão abrangidos nesta Ordem de Serviço atos que devam ser executados perante o Poder Judiciário, como o comparecimento às audiências.
Art. 2º. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a Defensora ou Defensor Público em atuação no órgão de execução afetado deverá comunicar o fato ao Gabinete do Defensor Público-Geral.
§1º. Caberá à Administração Superior, na medida de suas atribuições, a adoção das providências administrativas necessárias para garantir a viabilidade do restabelecimento total do atendimento, requisitando, para tanto, a atuação das Coordenações respectivas, tais como Material, Núcleo de Gestão de Contratos Imobiliários - NUGIM, Engenharia e Informática.
§2º. Se a situação ocorrer em prédio ocupado pela Defensoria Pública com Síndico ou Coordenador responsável, caberá ao mesmo a comunicação inserida no caput, sem prejuízo de eventual comunicação do Defensor Público afetado, caso assim necessite.
§3º. Fica delegada ao Subdefensor Público-Geral de Gestão a atribuição para análise dos casos.
Art. 3º. O requerimento a que alude o artigo 2º também deverá ser encaminhado, no seu ato de abertura, à:
I - Secretaria da Corregedoria-Geral, para fins de ciência e fiscalização;
II - Ouvidoria e Central de Relacionamento do Cidadão (CRC), para fins de ciência e divulgação das informações de atendimento à população;
III - Coordenação respectiva do órgão de atuação, para fins de ciência, suporte e eventuais providências cabíveis;
IV - Coordenação de Fiscalização (COFISCAL), para ciência e providências com relação aos serviços prestados pelas(os) colaboradoras(es) terceirizadas(os) das empresas prestadoras de serviços de mão de obra, sendo certo que em princípio tais contratos devem ser devidamente cumpridos, com as cautelas necessárias de modo a evitar risco aos colaboradores.
Art. 4º. A comunicação a que alude o artigo 2º deverá conter:
I - nome completo, cargo e matrícula do requerente;
II - órgão de atuação afetado;
III - descrição dos fatos ocorridos;
IV - pedido de providências que entender cabíveis;
V - medidas emergenciais já tomadas;
VI - indicação se a suspensão do funcionamento é total ou parcial e o prazo inicialmente previsto para a retomada das atividades de forma integral;
VII - indicação das alternativas, se viáveis, para funcionamento do órgão na modalidade presencial, utilizando-se, se necessário, do auxílio da Coordenação respectiva;
VIII - informação de manutenção do atendimento remoto durante o período de suspensão das atividades presenciais;
IX - informação de afixação de cartaz no local, caso possível, com o motivo da suspensão do funcionamento e o prazo previsto de retomada dos atendimentos, bem como com orientações sobre contatos para atendimento remoto e eventual alternativa de atendimento presencial;
X - informação se foi possível designar algum servidor ou colaborador para permanecer no órgão de atuação, prestando orientações gerais, para os usuários que se dirijam ao local de atendimento.
Art. 5º. As questões omissas serão decididas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 6º. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral
FATIMA MARIA SARAIVA FIGUEIREDO
Corregedora-Geral
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