ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

INSTITUI, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMISSÃO PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, APOIO, ASSISTÊNCIA E DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de a Chefia institucional proporcionar apoio técnico e profissional aos membros da Defensoria Púbica do Estado,

 

CONSIDERANDO que as prerrogativas legais e institucionais dos Defensores Públicos são direitos invioláveis,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 80/94 prevê, em seu art. 4°, IX, a tutela das prerrogativas como função institucional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Permanente de Orientação, Apoio, Assistência e Defesa das Prerrogativas dos membros da Defensoria Pública.

 

Art. 2° - A Comissão de que trata o artigo 1° será constituída pelos seguintes membros: 2° Subdefensor Público-Geral, Coordenador-Geral do Interior, Coordenadores Cível e de Defesa Criminal, Assessor de Assuntos Institucionais e 1 (um) Defensor Público de cada uma das 3 (três) classes e 3 (três) suplentes, também divididos por classe, nomeados pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, ficando a presidência da comissão a cargo do 2° Subdefensor Público- Geral.

 

Parágrafo único – Caberá ao presidente coordenar as atividades da comissão e:

 

I – receber e encaminhar as propostas da comissão ao Defensor Público-Geral;

 

II – efetuar a divisão de trabalho entre os membros da comissão;

 

III – conduzir os trabalhos administrativos da comissão e convocar seus membros para reuniões;

 

IV – praticar todos os atos necessários à boa consecução das funções da comissão.

 

Art. 3° - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração ou auxílio de natureza pecuniária pelo desempenho de suas funções e terão o apoio administrativo da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 4° - Os membros da Comissão, durante o exercício do mandato, somente poderão ser destituídos da função por decisão motivada do Defensor Público-Geral.

 

Parágrafo único – Em caso de renúncia ou vacância será automaticamente investido o respectivo suplente, cabendo ao Defensor Público-Geral nomeá-lo para a função de titular e indicar novo suplente, cuja atuação terá duração até o término do mandato em curso.

 

Art. 5º - Compete à Comissão Permanente de Orientação, Apoio, Assistência e Defesa das Prerrogativas dos membros da Defensoria Pública –CODEP:

 

I - orientar os Defensores Públicos sobre as prerrogativas institucionais, bem como sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício funcional, assistindo-lhes em todas as formas, inclusive na via judicial, se necessário;

 

II- promover, em conjunto com o Centro de Estudos Jurídicos, encontros de trabalho, palestras, simpósios e seminários, versando exclusivamente sobre prerrogativas e ética no exercício profissional e sobre os direitos e deveres relativos ao cargo;

 

III - manter um canal de contato para fornecer suporte aos membros da instituição;

 

IV - propor ao Defensor Público-Geral a adoção de medidas de aperfeiçoamento institucional;

 

V - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Defensor Público-Geral;

 

VI – lavrar ata de suas reuniões, assim como conferir publicidade às suas decisões, salvo aquelas em que necessária a preservação do sigilo;

 

VII – acompanhar procedimento investigatório e processo criminal relativos a apuração de infração penal ou administrativa atribuída a membro da Defensoria Pública do Estado, desde que concernente a violação de prerrogativas legais e institucionais;

 

VIII - apresentar relatório semestral ao Defensor Público-Geral de todos os atos que praticar;

 

IX - propor à Corregedoria Geral um Código de Ética dos membros e servidores da instituição.

X - apurar e acompanhar as questões envolvendo discriminação de gênero sofrida por defensoras da DPRJ. (Alterado pela Resolução n° 934/2018, publicada em 12 de julho de 2018)

 

Parágrafo único - Para o apoio no desempenho das funções referidas nos incisos do presente artigo poderá o Presidente da Comissão sugerir ao Defensor Público-Geral a designação de membros por região ou comarca, que terão sua atuação limitada ao desempenho da atribuição delegada.

 

Art. 6° - Os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral, e atendidas a conveniência e necessidade do serviço, integrarão normalmente o mapa mensal de movimentação.

 

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 380/2007.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2016.

 

 

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado



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