Resolução DPGERJ N° 1335 de 27 de fevereiro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que o estabelecimento de uma política de preservação da saúde e bem-estar dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro constitui uma obrigação do gestor público, que deve atuar na prevenção de riscos e doenças que possam afetar seus integrantes;
- que a Constituição Federal, em seu art. 196, e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 8º, preveem a saúde como direito de todos e dever do Estado;
- que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da OIT, também assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII c/c o art. 39, §3º da CRFB/1988);
- que deve ser assegurado a todos os membros da Defensoria Pública o acesso aos serviços de prevenção de riscos e preservação da saúde, como forma de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população;
- que o aumento do número de licenças para tratamento de saúde tem impactado na prestação do serviço público;
- a determinação quanto a prestação de assistência médica contida no art. 33, inciso III do Decreto-Lei nº 220/1975, aplicável por força do art. 179 da Lei Complementar nº 06/1977, bem como do art. 1º da Lei nº 6.194/2012;
- que a assistência médica deve ser prestada ao membro ativo, inativo e dependentes conforme determinam os arts. 265 e 266, inciso I do Decreto nº 2.479/1979 c/c art. 179 da Lei Complementar nº 06/1977;
- a possibilidade de realização de convênio para cumprimento da ordem legal, nos termos do parágrafo único do art. 267 do Decreto nº 2.479/1979 c/c art. 179 da Lei Complementar nº 06/1977;
- o constante nos autos do processo nº E-20/001.000152/2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública (DP-Med).
Art. 2º. O Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) tem por finalidade assegurar, em caráter contributivo, assistência médico-hospitalar às Defensoras Públicas e aos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, aos seus dependentes e pensionistas, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 3º. A execução do Programa de que trata a presente Resolução poderá ser realizada de forma direta e/ou indireta:
I – a assistência direta será realizada nas dependências da Defensoria Pública, através de programas assistenciais, inclusive nos casos de perícias, licenças, saúde ocupacional, odontológica e demais serviços que venham a ser implementados, condicionados à existência, nos quadros da DPERJ, de profissionais habilitados;
II – a assistência indireta poderá ser prestada nos termos do art. 267, parágrafo único do Decreto nº 2479/79.
Art. 4º. A Defensoria Pública elegerá Instituição sem fins lucrativos para, de forma indireta, cumprir os fins da presente Resolução.
Parágrafo único. A instituição eleita deverá manter um programa de saúde preventiva destinado aos beneficiários do programa, que inclua o custeio de exames preventivos e a disponibilização de um calendário de vacinação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. São beneficiários do Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med):
I – as Defensoras Públicas e os Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos;
II – seus dependentes, assim considerados:
a) cônjuge e companheira(o);
b) filha(o), não emancipada(o), com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante;
c) filha(o), com qualquer idade, desde que curatelada(o) ou incapacitada(o) para atividade laboral.
III – pensionista, desde que se enquadre em uma das hipóteses do inciso anterior.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiários titulares apenas aqueles referidos nos incisos I e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 6º. A inscrição do beneficiário no Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) para assistência indireta, deverá ser requerida por intermédio de formulário próprio, do qual constará:
I – autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição devida por beneficiário inscrito junto à instituição eleita, conforme previsto neste regulamento;
II – dados qualificativos dos beneficiários;
III – declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação seja custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto no presente ato normativo, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
§1º. Na impossibilidade de realização do desconto em folha de pagamento, poderá a instituição eleita proceder o débito diretamente em conta corrente do beneficiário.
§2º. A inscrição de beneficiário como dependente estará condicionada à prévia comprovação da situação de dependência.
§3º. A inscrição e manutenção de beneficiário como pensionista estará condicionada à comprovação do vínculo junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º. A análise e deferimento do pedido caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
§1º. Constitui requisito obrigatório para o deferimento, a inscrição prévia na instituição eleita para prestação dos serviços de forma indireta.
§2º. Uma vez deferido o pedido de inscrição, a implantação ocorrerá a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Art. 8º. A adesão ao Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) implicará na aceitação das condições estabelecidas neste regulamento e em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 9º. O beneficiário poderá ser desligado do Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) nas seguintes hipóteses:
I – a pedido, por meio de solicitação escrita do titular;
II – automaticamente, quando cessadas as condições de permanência no programa;
III – pela falta de pagamento da contribuição pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
IV – descumprimento dos artigos 12 e 13 desta Resolução.
Parágrafo único. O desligamento do beneficiário titular implicará o cancelamento imediato da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 10. As despesas com o Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública (DP-Med), na forma indireta, serão cobertas com as contribuições dos beneficiários e, em caráter complementar, com recursos orçamentários próprios da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. Os beneficiários do Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) contribuirão de forma voluntária e mensal, mediante desconto em folha de pagamento diretamente dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, no montante a ser estabelecido por decisão do Defensor Público-Geral do Estado.
§2º. A complementação obedecerá às disponibilidades e limitações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A inscrição no Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med) importará em renúncia ao direito regulamentado pela Resolução DPGERJ nº 1193/2022, ou outra norma que a substitua.
Art. 12. A condição de estudante matriculado em instituição de ensino superior ou profissionalizante oficial com o devido registro nos órgãos competentes, descrita no art. 5º, inciso II, alínea “b”, deverá ser comprovada a cada 6 (seis) meses, até os dias 30 de março e 30 de setembro de cada ano.
Art. 13. Aos beneficiários mencionados no artigo 5º, inciso III, poderá ser solicitada, periodicamente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a comprovação da manutenção de sua permanência na condição de pensionista.
Art. 14. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o programa ser implementado em até 120 (cento e vinte) dias.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
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