Resolução DPGERJ N° 1333 de 21 de fevereiro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no artigo 98-B da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977,
CONSIDERANDO:
- que o art. 93, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977 dispõe sobre as vantagens admitidas pela legislação em vigor aos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
- que a regulamentação de diárias prevista no art. 93, inciso III da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977, incumbe ao Defensor Público-Geral;
- que é primado da Defensoria Pública a prestação do serviço público de forma ininterrupta e eficiente, de modo a fazer frente às suas múltiplas atribuições, o que por vezes importa na designação de seus membros para exercício cumulativo de mais de um órgão de atuação ou função na forma do artigo 93, § 3º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977;
- a necessidade de aprimorar e viabilizar a elaboração do mapa de movimentação dos Defensores Públicos com a devida compensação;
- o princípio da eficiência concretizado no art. 37 da Constituição da República, no que se insere o estímulo à produtividade e à celeridade das funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Resolução DPGERJ nº 401/2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art 2º ........
§1º. Na hipótese de designação para exercício cumulativo de órgãos de atuação da Defensoria Pública que seja superior ao limite previsto no artigo 93, §3º da Lei Complementar nº 6/77, o membro da Defensoria Pública fará jus a um dia útil de repouso remunerado para cada quatro dias de efetivo exercício, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado e cujo juízo de conveniência e oportunidade será apreciado pela Administração.
§2º. Caberá ao Defensor Público que pretender usufruir dos dias compensatórios indicar membro da Defensoria Pública para a substituição, o qual deverá declarar a sua concordância expressa no exercício cumulativo e a ausência de prejuízo para as atividades do seu órgão de atuação de lotação e/ou exercício.
§3º. O repouso remunerado previsto no caput não poderá ser fruído nos períodos previamente deferidos de afastamento por férias ou licença-prêmio que posteriormente tenham sido renunciados ou cancelados por necessidade do serviço."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 01 de março de 2025.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
VOLTAR
