O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- que incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma dos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República;

- o disposto na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do assistido pelos serviços públicos da administração pública;

- o disposto na Deliberação CS/DPGE n. 124, de 20 de dezembro de 2017;

- o disposto na Resolução DPGERJ nº 1131, de 10 de janeiro de 2022;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.001364/2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o artigo 3º da Resolução DPGERJ nº 1131, de 10 de janeiro de 2022, para acrescentar a seguinte redação:

"§ 9º - O Defensor Público-Geral poderá delegar para a Subdefensoria Pública-Geral Institucional as suas atribuições contidas no caput e nos parágrafos 5º, 7º e 8º deste dispositivo."

 

Art. 2º - Alterar o artigo 6º da Resolução DPGERJ nº 1131, de 10 de janeiro de 2022, para acrescentar a seguinte redação:

"§ 7º - O Defensor Público-Geral poderá delegar para a Subdefensoria Pública-Geral Institucional as atribuições contidas no caput e nos parágrafos 5º e 6º deste dispositivo."

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO



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