O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; na Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet e na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

- o disposto na Resolução DPGERJ nº 1090/21;

- a Resolução ANPD nº 18/2024;

- o constante dos Processos  SEI  nº E-20/001.006639/2020 e SEI E-020/001.002642/2025;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o artigo 7º,  da Resolução DPGERJ nº 1090 de 9 de abril de 2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - O Defensor Público-Geral editará ato formal designando o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a ser publicado no Diário Oficial, ao qual incumbirá:

I - atuar como canal de comunicação entre a controladora, as(os) titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

II - aceitar reclamações e comunicações das(os) titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

III - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

IV - orientar os integrantes da instituição e pessoal terceirizado a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V – prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação de:

a) políticas institucionais destinadas à governança de privacidade, proteção de dados e segurança da informação, com a adoção de regras de boas práticas;

b) registro, comunicação e elaboração de relatório de incidentes de segurança;

c) elaboração do relatório de impacto à proteção de dados;

d) convênios e contratos que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

VI - executar as demais atribuições determinadas pela controladora ou estabelecidas em normas complementares.

 

Parágrafo único - Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, as atribuições previstas no caput serão desempenhadas pelo substituto, que também será designado por ato formal do Defensor Público Geral, a ser publicado no Diário Oficial.

 

Art. 2º - Alterar o artigo 8º, da Resolução DPGERJ nº 1090 de 9 de abril de 2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º - Serão publicadas, em lugar de fácil acesso e visualização em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a política de governança da privacidade e do tratamento de dados pessoais:

I – a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para tratamento de dados pessoais na instituição;

II – a identificação da controladora;

III – o nome do encarregado e do seu substituto pelo tratamento de dados pessoais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e o contato destes;

IV – os direitos dos titulares e como exercê-los;

V – a tabela de temporalidade e armazenamento dos dados pessoais;

VI – os termos de uso, política de privacidade e de cookies.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado



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