O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, 
 

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de atualização e aprimoramento dos procedimentos relativos às consignações facultativas em folha de pagamento, visando proporcionar maior segurança jurídica e transparência nas operações realizadas, em consonância com as boas práticas de gestão pública;

- a publicação da Resolução DPGERJ nº 1332 de 21 de fevereiro de 2025, que regulamenta o ressarcimento dos custos operacionais a serem suportados pela Defensoria Pública em razão da realização de consignações facultativas em folha de pagamento;

- a publicação da Resolução DPGERJ nº 1335 de 27 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o programa de preservação da saúde e bem-estar dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DP-Med);

- o que consta nos autos do Processo SEI nº E-20/001.001833/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução DPGERJ nº 872 de 01º de fevereiro de 2017, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. As consignações em folha de pagamento das Defensoras e Defensores Públicos, servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deverão observar os preceitos estabelecidos nesta Resolução, sendo aplicável, supletivamente, o Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, observada a autonomia administrativa e orçamentária desta instituição.

Parágrafo único. No cálculo da margem consignável, deverão ser excluídas as consignações relacionadas às contribuições voluntárias destinadas a entidades sindicais, associações de classe representativas de membros e/ou de servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como programas assistenciais e planos de saúde, inclusive na modalidade de autogestão, uma vez que estas consignações possuem caráter voluntário, com adesão facultativa.”

 

Art. 2º. Alterar o item 3.2 da Cláusula Terceira (“das obrigações da consignatária”) do Termo de Credenciamento (Anexo III), para que passe a constar com a seguinte redação

 

“3.2 - Observar, na solicitação de inclusão de novas consignações, o seguinte:

3.2.1. No cálculo da margem consignável, deverão ser excluídas as consignações relacionadas às contribuições voluntárias destinadas a entidades sindicais, associações de classe representativas de membros e/ou de servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como programas assistenciais e planos de saúde, inclusive na modalidade de autogestão, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Resolução DPGERJ nº 872/2017, com redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1338/2025.

3.2.2. O limite de margem consignável previsto no art. 6º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016.

3.2.3. A ordem de prioridade prevista no art. 4º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, naquilo que não for conflitante com este ato normativo, especialmente no que se refere ao disposto no item 3.2.1.”

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral



VOLTAR