Resolução DPGERJ N° 1334 de 26 de fevereiro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, incisos I e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,
CONSIDERANDO:
- o determinado na Resolução DPGERJ nº 974 de 25 de fevereiro de 2019;
- que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
- as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;
- que a Lei nº 12.551/2011 reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado a distância àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.001973/2025,
RESOLVE:
Regulamentar a forma de trabalho híbrido no âmbito da atividade-meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
OBJETIVOS
Art. 1º. São objetivos do teletrabalho:
I - a adoção de maior grau de eficiência, visando ao incremento da produtividade e à promoção da cultura orientada a resultados, com foco no aprimoramento da gestão administrativa e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - a economia de tempo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
III - a redução do custo de manutenção da estrutura física e a melhoria de indicadores socioambientais da Instituição;
IV – a promoção de mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
V – a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – o aumento da qualidade de vida dos servidores;
VII – o estímulo ao desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
VIII – o respeito à diversidade dos servidores;
IX – a consideração da multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º. A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério da Administração Superior, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
§1º. Para adesão à escala de trabalho híbrido, o servidor(a) deverá, além da capacidade de utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados pela Defensoria Pública, demonstrar comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização.
§2º. A inclusão do servidor na escala de trabalho híbrido não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe à chefia imediata o acompanhamento contínuo das atividades realizadas e avaliação da qualidade do trabalho apresentado.
§3º. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão do trabalho remoto.
§4º. A movimentação do servidor resultará em adequação à escala de trabalho na nova lotação.
Art. 3º. A elaboração das escalas de trabalho deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I – é indispensável um efetivo mínimo de 60% (sessenta por cento) da equipe em trabalho presencial;
II – é facultado à chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores, a fim de atender o efetivo mínimo em trabalho presencial;
III – os servidores requerentes devem demonstrar comprometimento e cumprir as tarefas propostas para o atingimento das metas;
IV – verificada a adequação de perfil mencionada no parágrafo 1º do artigo 2º, terão prioridade os servidores que tenham filhos de até 2 (dois) anos de idade.
VEDAÇÕES
Art. 4º. A realização do teletrabalho é vedada aos servidores que:
I - tenham menos de 6 (seis) meses de vínculo jurídico com a instituição;
II - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão à escala;
III - não tenham cumprido as atividades e metas estabelecidas pela chefia imediata para o trabalho remoto;
IV - tenham perdido a autorização para permanência no regime híbrido de trabalho nos últimos 6 (seis) meses por descumprimento das obrigações elencadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A imposição de sanção disciplinar posterior acarreta a suspensão imediata da participação do servidor na escala de trabalho híbrido.
PLANO DE TRABALHO E DESEMPENHO
Art. 5º. A estipulação de metas de desempenho e a elaboração de plano de trabalho são requisitos para a implementação do teletrabalho na unidade.
§1º. A meta de desempenho exigida do servidor em regime de trabalho híbrido, em domicílio, deverá ser no mínimo 10% (dez por cento) superior àquela estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da unidade.
§2º. O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício de suas atividades;
IV – a escala de comparecimento mensal.
Art. 6º. Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, quando entender conveniente ou necessário, prestar serviço nas dependências do órgão.
Art. 7º. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, computando-se a frequência de forma integral.
§1º. A comprovação do alcance das metas será realizada através de documento emitido pela chefia imediata, que especificará a meta cumprida e o detalhamento da frequência, qual seja, relatório de acompanhamento e monitoramento do servidor em regime de teletrabalho, encaminhando ao Núcleo de Benefícios e Frequência - NUBEF.
§2º. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo a chefia imediata estabelecer regra para a compensação.
DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 8º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir, no mínimo, a meta de atividades estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - atender às convocações para se apresentar nas dependências do órgão sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, devendo ser concedido um prazo razoável para o seu comparecimento;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos para contato nos horários de expediente;
IV – consultar diariamente o chat do Google, sua caixa de correio eletrônico funcional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;
V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - preservar o sigilo das informações acessadas remotamente, respeitando as normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VII – desempenhar as atividades de forma remota, sendo vedada a contratação ou obtenção de auxílio de terceiros, servidoras(es) ou não, para o cumprimento das metas individuais estabelecidas;
VIII - apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos necessários para a realização do teletrabalho;
IX - realizar pausa para alimentação durante a jornada de trabalho diária.
Parágrafo único. A comunicação oficial com a Administração Superior e Secretarias se dará por meio do Chat do Google, recurso disponível na conta pessoal do e-mail funcional de cada servidor, o que não exclui a possibilidade de contato por telefone, e-mail ou WhatsApp, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 9º. Constituem deveres da chefia imediata:
I - distribuir o trabalho entre os membros da equipe, definindo papéis, responsabilidades e negociando entregas, prazos e qualidade;
II - elaborar as escalas de trabalho mensais;
III - acompanhar o trabalho dos(as) servidores(as), monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV - informar aos servidores sobre seu desempenho e identificar oportunidades de aprimoramento, incluindo a indicação de capacitação ou treinamento;
V - comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP a exclusão de servidores do regime de teletrabalho, apresentando a devida motivação e encaminhando o relatório de atividades para fins de registro no assentamento funcional e adoção das providências devidas.
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 10. Fica autorizada a realização do Regime de Trabalho Híbrido para as atividades realizadas pelos servidores no âmbito da atividade-meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que poderão ser executadas, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução.
§1º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades laborais que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a execução de forma remota.
§2º. Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento das atividades.
Art. 11. As atividades acordadas com as chefias imediatas poderão ser realizadas remotamente, durante o horário de expediente, 1 (um) dia por semana, com a utilização de recursos tecnológicos.
§1º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, as(os) Diretorias/Subsecretaria(s) poderão solicitar à Subdefensoria Pública de Gestão a adoção de uma escala diferente da prevista no caput, desde que seja mantido, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do quantitativo total da Diretoria/Subsecretaria em regime presencial.
§2º. As Diretorias que não tiverem direção nomeada ficarão sujeitas à análise do juízo de conveniência e oportunidade realizada pelo Subdefensor Público-Geral de Gestão.
§3º. As frações serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.
§4º. As escalas de trabalho consolidadas serão elaboradas quadrimestralmente pelas chefias imediatas, quais sejam, Defensores Públicos Coordenadores e Diretores, passando, nesse último caso, por aprovação dos Secretários das pastas e, após, encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de ciência e registro.
Art. 12. Com o objetivo de preservar o convívio laboral e promover a cooperação e a integração entre as equipes de trabalho, fica estabelecido que não haverá regime de teletrabalho às terças-feiras. Nesse dia, todas as equipes deverão exercer suas atividades em regime presencial, exceto nas Diretorias que não disponham de postos de trabalho suficientes.
DA SUSPENSÃO DO TELETRABALHO
Art. 13. O regime de teletrabalho poderá ser suspenso em caso de:
I – férias, licença para tratamento de saúde ou remoção de outro servidor lotado no órgão;
II – vacância do cargo ou da função ocupada por qualquer dos servidores que integre a equipe do órgão de atuação;
III – sempre que for necessário para reorganizar a força de trabalho em razão do interesse público.
DO TÉRMINO DO TELETRABALHO
Art. 14. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho totalmente presencial nos seguintes casos:
I - por solicitação do servidor, mediante requerimento, observando antecedência mínima de 10 (dez) dias ou outro prazo acordado com a chefia imediata;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III - por determinação da chefia imediata, desde que o faça de maneira fundamentada;
IV - descumprimento dos deveres previstos no art. 10 desta Resolução.
Art. 15. A interrupção/suspensão do teletrabalho poderá ser determinada pela chefia imediata ou superior, atendendo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O servidor em regime de trabalho híbrido fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 4º, §1º da Lei nº 9.392/2021, pelas despesas previstas no artigo 10, §2º da presente Resolução, no mesmo valor do auxílio-deslocamento, não incidindo sobre esse valor desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, não se incorporando, de forma alguma, a sua remuneração.
Art. 17. Os servidores que aderirem ao regime de trabalho híbrido, nos dias de trabalho remoto, serão dispensados da marcação de frequência eletrônica.
Art. 18. O trabalho realizado por meio remoto não admite banco de horas nem a prestação de serviço extraordinário.
Art. 19. Todos os procedimentos mencionados para adesão ao regime de trabalho híbrido serão realizados através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), onde serão disponibilizados os formulários, requerimentos e demais documentos constantes desta resolução, da seguinte forma:
I - para solicitação de adesão ao regime de trabalho híbrido, o servidor deverá preencher e assinar conjuntamente com a chefia imediata, no seu processo de teletrabalho ("Pessoal: Controle de Frequência"), o requerimento de inscrição, o termo de compromisso, a declaração de que cumpre os requisitos necessários para a realização do teletrabalho e o plano de trabalho, o qual deverá conter a periocidade de trabalho presencial;
II - as escalas de trabalho mencionadas no art. 11, §4° serão elaboradas e consolidadas quadrimestralmente pelas chefias imediatas, quais sejam, Defensores Públicos Coordenadores e Diretores, passando, nesse último caso, por aprovação dos Secretários das pastas e, após, encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de ciência e registro.
Parágrafo único. O processo a que se refere o art. 19, inciso I, deverá ser encaminhado para o Núcleo de Benefícios e Frequência - NUBEF, que consolidará as informações e certificará a presença dos requisitos, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas decidir sobre o pedido de adesão ao regime híbrido de trabalho, exceto na hipótese prevista no artigo 11.
Art. 20. Cabe à Administração divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso ao trabalho remoto, e viabilizar o acesso aos sistemas da Defensoria Pública aos servidores que aderirem ao programa de teletrabalho.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser suscitados por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhados à Subdefensoria Pública-Geral de Gestão para análise e deliberação.
Parágrafo único. Compete à Subdefensoria Pública-Geral de Gestão decidir sobre as questões suscitadas, podendo, quando necessário, consultar outros setores ou instâncias da Defensoria Pública para subsidiar sua decisão.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2025, permanecendo vigente até 30 de junho de 2025.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
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