Resolução DPGERJ N° 1328 de 04 de fevereiro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a desigualdade étnico-racial ainda persistente em variados contextos da sociedade brasileira e no âmbito do próprio sistema de justiça;
- que, segundo dados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, 74% das(os) Defensoras(es) Públicas(os) se declararam brancos, pardos 19,3%, pretos 3%, amarelos 1,4% e indígenas 0,1% do total, percentuais que apresentam elevada diferença em relação ao perfil demográfico da população do país, que possui, segundo o censo de 2022, 43,5% de brancos, 45,3% de pardos, 10,2% de pretos e 0,8% de indígenas;
- a inegável necessidade de estimular ações afirmativas institucionais tendentes a contribuir com o processo de equalização racial/étnica do sistema de justiça brasileiro;
- o resultado das eleições para a formação da lista tríplice para o cargo de Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, ocorrida em 08 de novembro de 2024;
- a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 26 de novembro de 2024, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I – Poder Executivo, edição extra, para o exercício a partir de 1º de janeiro de 2025;
- que o procedimento relativo ao Programa de Bolsas Monitoria para Cotistas – “Programa Abdias Nascimento” (Procedimento SEI nº E-20/001.010410/2024), Programa de Bolsas Monitoria para Pessoas com Deficiência (Procedimento SEI nº E-20/001.010442/2024) e o Programa de Bolsa Monitoria para Pessoas Trans e Travestis – “Programa Cristiny Rosa” (Procedimento SEI nº E-20/001.010440/2024) restaram autuados na plataforma SEI nos dias 28/11/2024 e 29/11/2024, após inclusive a nomeação do novo Defensor Público-Geral;
- que as inscrições para os Programas de Bolsas Monitoria foram realizadas entre os dias 29/11/2024 e 04/12/2024, sendo o resultado do processo seletivo divulgado no dia 20/12/2024;
- que a edição 2025 do Programa de Bolsas Monitoria não contou com o patrocínio externo da Open Society Foundations, sendo a integralidade dos custos do programa prevista para ser realizada com verba pública, oriunda do CEJUR-DPGE;
- que, mesmo diante da ausência do aporte externo, a edição 2025 do programa ampliou ainda mais as despesas com o aumento do valor da bolsa-monitoria, em violação às regras de responsabilidade orçamentária;
- que a edição 2025 do Programa de Bolsas Monitoria apresenta custo total para os cofres públicos (CEJUR-DPGE) de R$ 642.317,90 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e dezessete reais e noventa centavos);
- que a programação de despesas representa instrumento essencial ao planejamento orçamentário (arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000);
- que não houve a previsão de qualquer despesa relativa à edição 2025 dos Programas de Bolsas Monitoria no Plano de Trabalho nº 1455147/2024, elaborado pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que regula todas as atividades realizadas pelo órgão entre maio/2024 e abril/2025;
- que verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública possuem destinação legal específica, devendo ser dirigidas, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI da LC nº 80/1994), sob pena de potencial caracterização de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, III e IX da Lei nº 8.429/1992) e crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do CP);
- que o pagamento de bolsa-monitoria com verba do CEJUR-DPGE não possui previsão orçamentária, nem está enquadrado nas hipóteses legais;
- que instada pela Administração Superior, a FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro) se dispôs a oferecer 100 (cem) bolsas de estudos sem ônus para a Administração Pública;
- que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula nº 473 do STF),
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender os efeitos do art. 9º do edital relativo ao Programa de Bolsas Monitoria para Cotistas – "Programa Abdias Nascimento" (Procedimento SEI nº E-20/001.010410/2024); do art. 9º do edital do Programa de Bolsas Monitoria para Pessoas com Deficiência (Procedimento SEI nº E-20/001.010442/2024); e do art. 9º do edital do Programa de Bolsa Monitoria para Pessoas Trans e Travestis – "Programa Cristiny Rosa" (Procedimento SEI nº E-20/001.010440/2024).
Art. 2º. Determinar a realização de novo edital com a ampliação de 21 (vinte e uma) para 100 (cem) bolsas de estudos integrais junto à FESUDEPERJ, com a finalidade de ampliar o acesso ao conhecimento técnico-jurídico a bacharéis em direito e possibilitar o ingresso nas carreiras jurídicas, sendo 75 (setenta e cinco) vagas para pessoas autodeclaradas negras e indígenas, 15 (quinze) vagas para pessoas com deficiência e 10 (dez) vagas para pessoas autodeclaradas trans ou travestis.
Parágrafo único. Às pessoas selecionadas pelos editais previstos no caput deste artigo, será assegurada uma bolsa de estudos integral no curso preparatório para concurso da FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), dentre aquelas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
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