O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do Decreto nº 49.289, de 17 de setembro de 2024, que regulamenta a gestão dos bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de disciplinar a colocação em disponibilidade de materiais ou bens sem aplicação ou utilidade, existentes nos órgãos, inclusive de verificar se veículos oficiais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro podem ser considerados inservíveis;

- a necessidade de sistematizar a verificação das condições que justifiquem a disponibilidade, assim como, a destinação definitiva desses bens;

- a necessidade de cuidado com a destinação final de tais bens, sendo medida necessária para uma melhor gestão do patrimônio público e ao bom resguardo da saúde pública e do meio ambiente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer a composição da Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil de bens móveis no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. A instauração do processo de desfazimento é de iniciativa do gestor de bens móveis, que o formalizará por meio de processo administrativo no SEI DPGE/RJ dirigido ao titular da unidade gestora, contendo os seguintes elementos consoante determina o art. 78 do Decreto nº 49.289, de 17 de setembro de 2024:

 

I – listagem descritiva e valores contábeis líquidos dos bens móveis inservíveis e a justificativa para o desfazimento; e

II – designação da Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil.

 

Art. 3º. A Comissão de Vistoria e Baixa da Vida Útil deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) servidores, do órgão ou entidade, contendo, pelo menos, 1 (um) ocupante de cargo de provimento efetivo.

 

§1º - a composição dos servidores deverá ser definida pela Secretaria de Logística - SECLOG e/ou Diretoria de Material, Patrimônio e Transporte – DMPT, que deverão ser designados por meio de Portaria.

 

§2º - na ausência do(a) Secretário(a) de Logística, a composição da Comissão de Vistoria e Baixa da Vida Útil de Bens Móveis será definida pelo(a) Secretário(a) de Finanças e Orçamentos, devendo ser observado o disposto caput deste artigo.

 

Art. 4º. Compete a Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil:

 

I - avaliar os bens móveis listados no processo e estabelecer a sua classificação quanto aos estados de conservação e de inservibilidade dentre aqueles previstos, respectivamente, no art. 20 e parágrafo único do art. 21 do Decreto 49.289, de 17 de setembro de 2024; e

II - elaborar o Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil, no qual deverá estar apontado, de modo justificado, a forma de desfazimento para os inservíveis: alienação ou descarte.

 

Art. 5º.  Do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil, a ser elaborado pela Comissão de Vistoria para verificação de Disponibilidade de Bens, constará, em atendimento ao disposto no artigo 80 do Decreto nº 49.289, de 17 de setembro de 2024, ao menos:

 

I - descrição dos bens móveis relacionados, com a menção à sua especificação técnica, se houver;

II - valor contábil líquido dos bens móveis objetos da vistoria, cujo valor servirá de base para eventual procedimento licitatório de venda;

III - a classificação, justificada, com base no art. 20 e parágrafo único do art. 21 do Decreto 49.289, de 17 de setembro de 2024; e

IV - parecer opinativo justificado acerca da destinação final do bem móvel.

 

Art. 6º. Os membros da Comissão serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo setor técnico responsável, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º. Revoga-se a Resolução DPGERJ nº 1221 de 06 de junho de 2023. 

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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