O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica delegada competência às/aos Exmas/Exmos. Defensoras/es Públicas/os Flavio Eduardo Lethier Rangel, Subdefensor Público-Geral de Gestão, matrícula nº 8363327, Suyan dos Santos Liberatori, Subdefensora Pública-Geral Institucional, matrícula nº 8363608, Anderson Marinovic, Secretário da Tecnologia da Informação e Comunicação, matrícula nº 9308370, Diogo do Couto Esteves, Diretor do Centro de Estudos Jurídicos, matrícula nº 9495516, Geórgia Vieira Pintos Cabeços, Secretária de Gestão de Pessoas, matrícula 30962211 para, como Ordenadores de Despesas, praticarem, conjunta ou isoladamente, nos termos da legislação em vigor, todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPERJ, e do seu Centro de Estudos Jurídicos, especialmente, para: (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)


a)  autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias; (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)

b) autorizar a abertura ou dispensa de licitação, a aprovação desta e aceitação do objeto do contrato e aplicação de penalidades, bem como correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação; (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)

c) autorizar a concessão de adiantamentos e diárias ou impugnar suas prestações de contas; (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)

d) autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar penalidades pecuniárias previstas em lei, quando verificar o descumprimento de obrigação contratual; (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)

e) autorizar despesas de pessoal diversas (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1364, de 2025)

 
Art. 2º. Dê-se ciência desta Resolução à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1º, do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei nº 287 de 04/12/79. 


 
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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