A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo e o uso do sistema facilitador VERDE possibilitam a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

- as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

- o constante dos autos do processo n° E-20/001.001719/2024 e a Resolução DPGE n° 1254 de 04 de abril de 2024. 

 

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As atividades dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades laborais que, pela sua natureza ou pelas atribuições do cargo, são desempenhadas em ambiente externo às dependências da Instituição.

 

Art. 2º. São objetivos do teletrabalho:

I – a adoção de metas, visando ao incremento da produtividade e à promoção da cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II – a economia de tempo e a redução do custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III – a redução do custo de manutenção da estrutura física e a melhoria de indicadores socioambientais da Instituição;

IV – a promoção de mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

V – a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – o aumento da qualidade de vida dos servidores;

VII – o estímulo ao desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VIII – o respeito à diversidade dos servidores;

IX – o acompanhamento da multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

X – a maior eficiência no funcionamento dos diversos canais de atendimentos aos usuários da Defensoria Pública, prestigiando o atendimento multiportas.

 

Art. 3º. A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério da Administração Superior, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 1º. O edital previsto no artigo 4º conterá a forma de adesão ao programa de teletrabalho.

§ 2º. A movimentação do servidor acarreta sua exclusão imediata da participação no programa;

§3º. A inclusão do servidor no programa não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe à chefia imediata o acompanhamento contínuo do atendimento às metas de eficiência estabelecidas.

§ 4º. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do programa de teletrabalho.

§ 5º. A participação no programa é intransferível.

 

Art. 4º. A abertura de prazo para o pedido de adesão do servidor interessado no programa de teletrabalho se dará a partir de edital expedido pela Administração, o qual deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I – concordância da chefia imediata com a adesão ao programa, com apresentação de plano de trabalho individualizado e metas de desempenho exigidas;

II – garantia de um efetivo mínimo de equipe em trabalho presencial, a ser definido em edital;

III – possibilidade de a chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores, a fim de atender o efetivo mínimo de equipe em trabalho presencial;

IV – demonstração de comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização e capacitação para uso do sistema facilitador VERDE pelos servidores requerentes. 

 

Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) tenham menos de 6 (seis) meses de vínculo jurídico com a instituição;

b) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão ao programa de teletrabalho.

Parágrafo Único. A imposição de sanção disciplinar posterior acarreta a suspensão imediata da participação do servidor no programa.

 

Art. 6º. Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. O servidor autorizado a trabalhar de forma remota deverá assinar termo de ciência e responsabilidade, que conterá:

I – declaração de que atende às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados da Defensoria Pública e dos outros órgãos externos indispensável a execução do trabalho;

II – declaração de conformidade com o plano de trabalho e as metas estabelecidas;

III – conhecimento das regras contidas nesta Resolução e no Edital.

IV – conhecimento das normas de proteção de dados previstas na legislação vigente.

 

DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 7º. A elaboração de plano de trabalho, com a fixação de metas a serem alcançadas, constitui requisito para a implementação do teletrabalho na unidade.

§ 1º. O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor solicitante;

II – as metas a serem alcançadas pelo servidor solicitante;

III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício de suas atividades;

IV – ferramenta para avaliação periódica de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação;

§ 2º. O edital previsto no artigo 4º poderá estabelecer outros parâmetros para elaboração do plano de trabalho.

§ 3º. Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, quando necessário, prestar serviço nas dependências do órgão, hipótese em que a chefia imediata deverá ser avisada previamente.

 

Art. 8º. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

§ 1º. A comprovação do alcance das metas será realizada através de documento emitido pela chefia imediata, a qual especificará a meta cumprida e o detalhamento da frequência.

§ 2º.Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, a chefia imediata poderá estabelecer compensação da meta não atingida.

§ 3º.Não caberá adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno relativo ao dia de trabalho remoto.

§ 4º. Os servidores que aderirem ao regime de teletrabalho serão dispensados da marcação de frequência eletrônica no(s) dia(s) em que estiverem em trabalho remoto.

 

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 9º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I – permanecer à disposição da chefia imediata durante o horário de sua jornada de trabalho no órgão;

II – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

III – atender às convocações para comparecimento ao local de trabalho, sempre que houver necessidade do órgão ou interesse da Administração;

IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

V – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal eletrônico de comunicação institucional previamente definido;

VI – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, nos termos da legislação vigente.

 

DA SUSPENSÃO DO TELETRABALHO

Art. 10. O regime de teletrabalho poderá ser suspenso em caso de:

I – férias, licença para tratamento de saúde ou remoção de outro servidor lotado no órgão;

II – vacância do cargo ou da função ocupada por qualquer dos servidores que integre a equipe do órgão de atuação;

III – sempre que for necessário para reorganizar a força de trabalho em razão do interesse público.

 

DO TÉRMINO DO TELETRABALHO

Art. 11. O retorno do servidor ao trabalho exclusivamente presencial dar-se-á nos seguintes casos e prazos, salvo previsão diversa no edital a que alude o artigo 4º:

I – por solicitação do servidor, mediante requerimento, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias ou outro prazo acordado com a chefia imediata;

II – no interesse da Administração Superior, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho e observada antecedência mínima de 30 (trinta dias);

III – por determinação da chefia imediata, desde que o faça de maneira fundamentada e observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

IV – por descumprimento dos deveres previstos no art. 8º desta resolução e observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O trabalho realizado por meio remoto não admite banco de horas nem a prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 13. O servidor que for admitido no programa de teletrabalho fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 4º, §1º da Lei nº 9.392 de 09 de setembro de 2021, pelas despesas previstas no artigo 6º da presente resolução, no mesmo valor do auxílio-deslocamento.

Parágrafo único. Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores aludidos no caput, os quais não se incorporam de forma alguma à remuneração do servidor.

 

Art. 14. Cabe à Administração Superior divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso ao trabalho remoto, e viabilizar o acesso aos sistemas da Defensoria Pública aos servidores que aderirem ao programa de teletrabalho.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGE nº 987/2019, com redação dada pela Resolução DPGE nº 1.139/2022.  

 

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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