A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.001593/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar o seguinte órgão de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO MÉIER E MADUREIRA (DP OS DO MEIER E MADUREIRA)

DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MADUREIRA (DP OS DE MADUREIRA)

139ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (139 DP REG EST)

DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO MÉIER (DP OS DO MEIER)

 

Art. 2º - As atribuições dos órgãos DP de Órfãos e Sucessões de Madureira e DP de Órfãos e Sucessões do Méier são aquelas definidas na Deliberação nº 146, de 17 de dezembro de 2021, do Conselho Superior.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO

 



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