*Resolução DPGERJ N° 1289 de 04 de OUTUBRO de 2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- a Deliberação CS/DPGE nº 88, de 05 de outubro de 2012, que dispõe sobre a Estrutura, Organização e Atribuições dos Núcleos da Defensoria Pública e demais Órgãos de Atuação no que se refere ao Primeiro Atendimento, Ajuizamento de Ações e outras medidas Judiciais, Extrajudiciais e orientação jurídica em geral, em favor das pessoas juridicamente necessitadas;
- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.002305/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
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Nomenclatura atual |
Nomenclatura após a reidentificação |
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NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (NPA CIV DE NOVA IGUAÇU) |
NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE NOVA IGUAÇU (NPA CIV CON DE NOVA IGUAÇU) |
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NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NOVA IGUAÇU (NPA CON IJI NOVA IGUAÇU) |
1º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU (1NPA FAM IJI DE NOVA IGUAÇU) |
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NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU (NPA FAM DE NOVA IGUAÇU) |
2º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU (2NPA FAM IJI DE NOVA IGUAÇU) |
Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos de Primeira Atendimento de Nova Iguaçu da seguinte forma:
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ÓRGÃO |
ÁREA DE ABRANGÊNCIA |
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NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE NOVA IGUAÇU |
Toda a área territorial do Município de Nova Iguaçu |
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1º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU |
Todos os bairros da área territorial I: Adrianópolis; Austin; Bairro Botafogo; Califórnia; Cabuçu; Carmary; Centro; Engenho Pequeno; Figueiras; Grama; Geneciano; Inconfidência; Jardim Alvorada; Jardim Guandu; Jardim Iguaçu; Jardim Nova Era; Jaceruba; Kennedy; Lagoinha; Marapicu; Miguel Couto; Montevidéu; Ouro Verde; Parque Ambaí; Parque Flora; Ponto Chic; Posse; Rancho Fundo; Rancho Novo; Rosa dos Ventos; Tinguazinho; Três Corações; Valverde; Viga. |
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2º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU |
Todos os bairros da área territorial II: Ambaí; Bairro da Luz; Boa Esperança; Cacuia; Campo Alegre; Caonze; Carlos Sampaio; Cerâmica; Chacrinha; Comendador Soares; Corumbá; Danon; Iguaçu Velho; Ipiranga; Jardim Palmares; Jardim Pernambuco; Jardim Tropical; Km 32; Moquetá; Nova América; Palhada; Paraíso; Prados Verdes; Prata; Riachão; Rio d'Ouro; Rodilândia; Santa Eugênia; Santa Rita; Tinguá; Vila de Cava; Vila Guimarães; Vila Nova; Vila Operária. |
Art. 3º - As atribuições dos órgãos Núcleo de Primeiro Atendimento Cível e do Consumidor de Nova Iguaçu, 1º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu e 2º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu são aquelas definidas na Deliberação nº 88, de 05 de outubro de 2012, do Conselho Superior.
§ 1º - O Núcleo de Primeiro Atendimento Cível e do Consumidor de Nova Iguaçu possui as atribuições definidas nos artigos 24 (excetuada aquela prevista no inciso V), 25, 26 e 28, na forma prevista no art. 29, todos da Deliberação do Conselho Superior n.° 88, de 05 de outubro de 2012.
§ 2º - O 1º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu e o 2º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu possuem as atribuições definidas nos artigos 23, 24 (apenas aquela prevista no inciso V), 27 e 28, na forma prevista no art. 30, todos da Deliberação do Conselho Superior n.° 88, de 05 de outubro de 2012.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
*Republicada por incorreção na original, publicada no D.O. de 09 de outubro de 2024.
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