A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- a Deliberação CS/DPGE nº 88, de 05 de outubro de 2012, que dispõe sobre a Estrutura, Organização e Atribuições dos Núcleos da Defensoria Pública e demais Órgãos de Atuação no que se refere ao Primeiro Atendimento, Ajuizamento de Ações e outras medidas Judiciais, Extrajudiciais e orientação jurídica em geral, em favor das pessoas juridicamente necessitadas;

- o constante nos autos do processo sei n° E-20/001.002305/2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (NPA CIV DE NOVA IGUAÇU)

NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE NOVA IGUAÇU (NPA CIV CON DE NOVA IGUAÇU)

NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NOVA IGUAÇU (NPA CON IJI NOVA IGUAÇU)

1º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU (1NPA FAM IJI DE NOVA IGUAÇU)

NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU (NPA FAM DE NOVA IGUAÇU)

2º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU (2NPA FAM IJI DE NOVA IGUAÇU)

 

Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos de Primeira Atendimento de Nova Iguaçu da seguinte forma:

 

ÓRGÃO

ÁREA DE ABRANGÊNCIA

NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE NOVA IGUAÇU

Toda a área territorial do Município de Nova Iguaçu

1º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU

Todos os bairros da área territorial I: Adrianópolis; Austin; Bairro Botafogo; Califórnia; Cabuçu; Carmary; Centro; Engenho Pequeno; Figueiras; Grama; Geneciano; Inconfidência; Jardim Alvorada; Jardim Guandu; Jardim Iguaçu; Jardim Nova Era; Jaceruba; Kennedy; Lagoinha; Marapicu; Miguel Couto; Montevidéu; Ouro Verde; Parque Ambaí; Parque Flora; Ponto Chic; Posse; Rancho Fundo; Rancho Novo; Rosa dos Ventos; Tinguazinho; Três Corações; Valverde; Viga.

2º NÚCLEO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DE NOVA IGUAÇU

Todos os bairros da área territorial II: Ambaí; Bairro da Luz; Boa Esperança; Cacuia; Campo Alegre; Caonze; Carlos Sampaio; Cerâmica; Chacrinha; Comendador Soares; Corumbá; Danon; Iguaçu Velho; Ipiranga; Jardim Palmares; Jardim Pernambuco; Jardim Tropical; Km 32; Moquetá; Nova América; Palhada; Paraíso; Prados Verdes; Prata; Riachão; Rio d'Ouro; Rodilândia; Santa Eugênia; Santa Rita; Tinguá; Vila de Cava; Vila Guimarães; Vila Nova; Vila Operária.

 

 

Art. 3º - As atribuições dos órgãos Núcleo de Primeiro Atendimento Cível e do Consumidor de Nova Iguaçu, 1º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu e 2º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu são aquelas definidas na Deliberação nº 88, de 05 de outubro de 2012, do Conselho Superior.

 

§ 1º - O Núcleo de Primeiro Atendimento Cível e do Consumidor de Nova Iguaçu possui as atribuições definidas nos artigos 24 (excetuada aquela prevista no inciso V), 25, 26 e 28, na forma prevista no art. 29, todos da Deliberação do Conselho Superior n.° 88, de 05 de outubro de 2012.

 

§ 2º - O 1º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu e o 2º Núcleo de Primeiro Atendimento de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Iguaçu possuem as atribuições definidas nos artigos 23, 24 (apenas aquela prevista no inciso V), 27 e 28, na forma prevista no art. 30, todos da Deliberação do Conselho Superior n.° 88, de 05 de outubro de 2012.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL

 

*Republicada por incorreção na original, publicada no D.O. de 09 de outubro de 2024.

 



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