A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a promulgação da Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Governo Digital e a necessidade de sua regulamentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o direito fundamental de acesso à justiça e a importância de sua efetivação por meio da adoção de tecnologias digitais;

- a necessidade de modernizar a gestão da Defensoria Pública, otimizando processos, ampliando o acesso à justiça e aprimorando a prestação de serviços aos cidadãos;

- a necessidade de estabelecer diretrizes claras para a implementação do Governo Digital na Defensoria Pública, a fim de garantir a oferta de serviços públicos digitais eficientes, eficazes, acessíveis, seguros, transparentes e inclusivos;

- a necessidade de promover a inclusão digital e garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços da Defensoria Pública, independentemente de suas condições tecnológicas ou socioeconômicas;

- a importância de assegurar a participação do cidadão na construção e avaliação dos serviços públicos digitais, bem como a proteção dos dados pessoais e a promoção da ética e da responsabilidade no uso das tecnologias digitais;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.004234/2024. 

 

RESOLVE:

Parte I - Disposições Gerais

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, instituindo a Política de Digitalização da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (PDDP).

 

Art. 2º. A PDDP tem como objetivo modernizar a gestão, ampliar o acesso à justiça e promover a efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, por meio da oferta de serviços digitais eficientes, eficazes, acessíveis, seguros e transparentes, assegurando a participação cidadã, a proteção de dados pessoais e a ética no uso das tecnologias digitais.

 

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I. Acessibilidade Digital: Conjunto de medidas que visam a garantir que as plataformas digitais, sítios da internet, aplicativos e demais ferramentas tecnológicas sejam utilizáveis por todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou tecnológicas, incluindo o uso de tecnologias assistivas.

II. Arquitetura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): Conjunto de padrões, princípios e modelos que orientam a estruturação, organização e utilização dos recursos de TIC na Defensoria Pública.

III. Autenticidade: Característica de um documento eletrônico que garante que seu emissor é quem realmente afirma ser, e que o conteúdo não sofreu alterações indevidas.

IV. Agentes internos: Engloba os membros, servidores, residentes, estagiários e demais pessoas que atuam na Defensoria Pública.

V. Cultura Organizacional: Conjunto de valores, crenças, comportamentos, práticas e normas compartilhadas pelas pessoas que atuam na Defensoria Pública.

VI. Dados Abertos: Dados públicos disponibilizados pela Defensoria Pública de forma gratuita, em formato aberto e legível por máquina, para livre acesso, uso, reutilização e redistribuição por qualquer pessoa, sem restrições.

VII. Desburocratização: Simplificação e agilização dos processos, eliminando etapas desnecessárias, reduzindo a burocracia e otimizando o uso dos recursos, especialmente por meio da digitalização de processos e da dispensa do uso de papel.

VIII. Engajamento do Cidadão: Participação ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas, no controle social e na avaliação dos serviços públicos, utilizando diferentes mecanismos de participação social.

IX. Experiência do Usuário (UX): Conjunto de percepções, emoções e reações de um usuário ao interagir com um serviço público digital.

X. Governo Digital: Utilização de tecnologias digitais para modernizar a gestão pública, inovar na prestação de serviços públicos, ampliar o acesso à informação, aumentar a participação cidadã e promover a inclusão digital.

XI. Governança de TIC: Conjunto de responsabilidades, estruturas, processos e mecanismos estabelecidos para garantir que a utilização da TIC na Defensoria Pública esteja alinhada com seus objetivos estratégicos.

XII. Identidade Digital: Conjunto de informações e atributos eletrônicos que identificam univocamente uma pessoa no meio digital, permitindo a realização de transações eletrônicas com segurança e autenticidade.

XIII. Inclusão Digital: Processo de democratização do acesso às tecnologias digitais, buscando reduzir as desigualdades sociais e promover a inclusão social por meio da utilização das TICs.

XIV. Infraestrutura de TIC: Conjunto de recursos físicos e lógicos de tecnologia da informação e comunicação utilizados para o funcionamento dos sistemas, plataformas e serviços digitais da Defensoria Pública.

XV. Inovação: Introdução de novidades com o objetivo de gerar valor para os cidadãos e a sociedade, podendo se materializar em novos produtos, serviços, processos, métodos, modelos de negócio, ferramentas, tecnologias, estruturas organizacionais, entre outros.

XVI. Interoperabilidade: Capacidade de sistemas, plataformas, aplicativos e bancos de dados de diferentes órgãos e entidades da administração pública de se comunicarem e trocarem informações entre si, de forma segura, confiável e transparente.

XVII. Metodologias Ágeis: Conjunto de práticas e técnicas utilizadas no desenvolvimento de softwares e aplicações de forma iterativa, incremental, colaborativa e flexível, buscando entregar valor aos usuários de forma rápida e com qualidade.

XVIII. Nuvem Computacional (Cloud Computing): Modelo de computação que permite o acesso a recursos de tecnologia da informação, como servidores, armazenamento de dados, softwares e plataformas, por meio da internet, de forma sob demanda e com pagamento conforme o uso.

XIX. Plataformas Digitais: Sistemas de software que servem como base para o desenvolvimento e a execução de outros sistemas, aplicativos e serviços digitais, oferecendo funcionalidades como gerenciamento de usuários, autenticação, autorização, segurança, comunicação e integração.

XX. Segurança da Informação: Proteção da informação contra acessos não autorizados, uso indevido, divulgação, modificação ou destruição.

XXI. Tecnologias Assistivas: Recursos e serviços que visam proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, promovendo a autonomia, a inclusão social e a qualidade de vida.

XXII. Transformação Digital: Processo de integração de tecnologias digitais em todas as áreas da Defensoria Pública, provocando mudanças profundas na cultura organizacional, nos processos, na prestação de serviços e na forma de se relacionar com o cidadão.

 

Art. 4º. A PDDP será norteada pelos seguintes princípios:

I. Centricidade no cidadão: Priorizar as necessidades e expectativas dos cidadãos na concepção, desenvolvimento e entrega de serviços públicos digitais.

II. Eficiência e efetividade: Utilizar tecnologias digitais para otimizar os processos internos e externos da Defensoria Pública, buscando a redução de custos e a agilização da prestação de serviços.

III. Transparência e accountability: Garantir a transparência na gestão da PDDP, disponibilizando informações claras e acessíveis sobre os serviços públicos digitais, gestão de dados e indicadores de desempenho.

IV. Segurança e proteção de dados: Implementar medidas robustas de segurança da informação para proteger os dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com a legislação vigente.

V. Inovação e experimentação: Incentivar a cultura da inovação no âmbito da Defensoria Pública, buscando novas soluções tecnológicas para aprimorar a prestação de serviços.

VI. Acessibilidade: Garantir que os serviços públicos digitais da Defensoria Pública sejam acessíveis a todas as pessoas, independentemente de suas características físicas, sensoriais, intelectuais ou tecnológicas, observando as diretrizes de acessibilidade digital estabelecidas pelo Governo Federal e disponibilizando canais de comunicação alternativos para atender às pessoas com deficiência que não tiverem acesso aos serviços digitais.

VII. Inclusão digital: Promover a inclusão digital, buscando reduzir as desigualdades sociais e garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços da Defensoria Pública, independentemente de suas condições tecnológicas ou socioeconômicas, mediante oferta de capacitação digital e utilização de tecnologias assistivas.

VIII. Interoperabilidade: Promover a interoperabilidade dos sistemas e plataformas da Defensoria Pública com os sistemas e plataformas de outros órgãos da administração pública, mediante participação em iniciativas de padronização de dados e formatos de informação e estabelecimento de acordos de cooperação.

 

Parte II - Da Implementação da Política de Digitalização

 

Art. 5º. A PDDP será implementada por meio de ações estratégicas que visem à:

I. Desburocratização dos processos: simplificar e agilizar os processos internos e externos, eliminando etapas desnecessárias e utilizando tecnologias digitais. 

II. Inovação: fomentar a cultura da inovação, buscando novas soluções tecnológicas para os desafios da Defensoria Pública, por meio de pesquisas, desenvolvimento de projetos de TIC e implementação de tecnologias inovadoras.

III. Transformação digital: promover a transformação digital na Defensoria Pública, modernizando a infraestrutura de TIC, os sistemas, os processos e a cultura organizacional.

IV. Participação do cidadão: ampliar a participação do cidadão na construção e avaliação dos serviços públicos digitais, utilizando ferramentas de consulta pública, ouvidoria digital e outras formas de participação e controle social.

 

Art. 6º. A PDDP será implementada com base nas seguintes diretrizes:

I. Planejamento estratégico: definir objetivos, metas, indicadores e ações estratégicas para a implementação da PDDP, em consonância com o planejamento estratégico da Defensoria Pública;

II. Governança e gestão: estabelecer mecanismos de governança e gestão da PDDP, definindo responsabilidades, processos decisórios, gestão de riscos e monitoramento da performance;

III. Arquitetura e infraestrutura: modernizar e ampliar a infraestrutura de TIC da Defensoria Pública, adotando soluções seguras, escaláveis e resilientes;

IV. Desenvolvimento de software: desenvolver e implantar sistemas informatizados, plataformas digitais e aplicativos, utilizando metodologias ágeis de desenvolvimento de software e melhores práticas de segurança da informação;

V. Capacitação e cultura organizacional: promover a capacitação dos Defensores Públicos, servidores e agentes internos para o uso das tecnologias digitais, bem como fomentar a cultura organizacional orientada para a inovação, a colaboração e a transformação digital;

VI. Comunicação e engajamento do cidadão: estabelecer uma estratégia de comunicação para promover a PDDP e os serviços públicos digitais da Defensoria Pública, utilizando diferentes canais de comunicação e buscando o engajamento do cidadão.

 

Parte III - Dos Serviços Públicos Digitais

 

Art. 7º. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro oferecerá os seguintes serviços públicos digitais:

I. Agendamento de atendimento: permitir que o cidadão agende seu atendimento na Defensoria Pública de forma online, escolhendo o dia, o horário e o local de atendimento, bem como o tipo de serviço desejado;

II. Envio eletrônico de documentos: possibilitar que o cidadão envie documentos para a Defensoria Pública de forma eletrônica, com segurança e autenticidade;

III. Consulta de processos ou atendimentos: permitir que o cidadão consulte seus processos ou atendimentos na Defensoria Pública de forma online, acompanhando o andamento, acessando documentos e recebendo notificações;

IV. Atendimento virtual: oferecer, quando tecnicamente viável, atendimento ao cidadão por meio de diferentes canais digitais, como videoconferência, chat e e-mail, garantindo a acessibilidade e a qualidade do atendimento;

V. Outros serviços: oferecer outros serviços públicos digitais, conforme necessidade e viabilidade técnica, tais como emissão de documentos, educação em direitos e mediação online.

 

Art. 8º. Os serviços públicos digitais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deverão ser:

I. Eficientes: prestados com rapidez, agilidade e qualidade, buscando a otimização dos recursos e a satisfação do cidadão;

II. Eficazes: atendem às necessidades dos cidadãos de forma satisfatória, solucionando seus problemas e garantindo seus direitos;

III. Acessíveis: disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, tecnológicas ou socioeconômicas;

IV. Seguros: protegem os dados pessoais dos cidadãos e as informações processuais, utilizando tecnologias de segurança da informação e garantindo a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações.

V. Transparentes: as informações sobre os serviços públicos digitais, como procedimentos, prazos, custos e indicadores de desempenho, devem ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e acessível a todos os cidadãos.

§ 1º. Serão adotadas a identidade digital e o acesso digital único dos usuários na totalidade dos serviços públicos digitais.

§ 2º. Sempre que possível, deverá ser empregada ferramenta de interoperabilidade para eliminar a exigência de apresentação de informações e documentos comprobatórios constantes de bancos de dados de órgãos públicos.

§ 3º. Deverá ser implantada ferramenta digital de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos, digitais ou não.

 

Art. 9º. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará, em seus sítios na internet e aplicativo para dispositivos móveis, informações e conteúdos claros e relevantes sobre os serviços públicos digitais prestados, com o objetivo de centralizar e facilitar o acesso.

 

Art. 10. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará um Portal de Serviços para agentes internos, acessível por meio de canal eletrônico, com o objetivo de facilitar o acesso a serviços administrativos e de gestão de pessoal.

 

Art. 11. O Portal de Serviços e os serviços públicos digitais oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro devem atender aos requisitos de usabilidade, acessibilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parte IV - Da Governança da Política de Digitalização

 

Art. 12. A governança da PDDP será exercida pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública, instituído e regulamentado por resolução própria.

 

Parte V - Do Monitoramento e Avaliação

 

Art. 13. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro deverá monitorar e avaliar periodicamente a implementação da PDDP, utilizando indicadores de desempenho, relatórios gerenciais e auditorias, com o objetivo de:

I. Verificar o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, no Plano Diretor de TIC no Plano de Investimentos de TIC;

II. Avaliar a efetividade, a eficiência, a eficácia, a qualidade, a segurança, a acessibilidade e a transparência dos serviços públicos digitais;

III. Aperfeiçoar os processos, os sistemas, a infraestrutura, a gestão de pessoas e a cultura organizacional;

IV. Disponibilizar os resultados alcançados.

 

Art. 14. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro criará e manterá um Painel Digital Unificado de Monitoramento e Desempenho dos serviços públicos digitais, acessível ao público, com o objetivo de:

I. Dar transparência aos resultados da PDDP;

II. Permitir o acompanhamento dos indicadores de desempenho dos serviços públicos digitais pelos cidadãos;

III. Fornecer subsídios para a tomada de decisão e a melhoria contínua dos serviços públicos digitais;

IV. Apresentar informações relevantes sobre os serviços públicos digitais, como: quantidade de acessos, tempo médio de atendimento, grau de satisfação dos usuários, principais serviços acessados, perfil dos usuários, entre outras.

 

Parte VI - Das Disposições Finais

 

Art. 15. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos jurídicos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento e a implementação da PDDP, especialmente para:

I. Compartilhamento de infraestrutura tecnológica;

II. Desenvolvimento conjunto de soluções de governo digital;

III. Capacitação de servidores e agentes internos;

IV. Intercâmbio de experiências e boas práticas.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral, ouvido o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação da Defensoria Pública.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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