Resolução DPGERJ N° 1316 de 18 de dezembro de 2024
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que foi internalizada no direito interno com status equivalente ao de Emenda Constitucional, vez que aprovada na forma do art. 5º, § 3º da Constituição Federal (Decreto legislativo nº 186/08 e Decreto nº 6.949/09);
- a edição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a fim de regulamentar a CDPD;
- que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
- que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;
- o acolhimento pela Defensora Pública-Geral da recomendação do Conselho Superior, proferida nos autos do processo SEI-DPRJ nº E-20/001.008160/2020, para que seja editada resolução que preveja condições especiais de trabalho para integrantes da carreira com deficiência ou doença grave ou que sejam responsáveis legais por dependentes nesta mesma condição, como já editadas por outras esferas do Sistema de Justiça, e que preveja soluções além do mero afastamento de titularidade;
- o constante nos autos dos processos SEI-DPRJ nº E-20/001.008160/2020 e nº E-20/001.000844/2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução institui condições especiais de trabalho para defensoras(es) e servidoras(es) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com deficiência e doenças graves, bem como para os que tenham filhas(os), cônjuge, companheira(o), criança ou adolescente sob guarda ou tutela na mesma condição.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como o previsto na legislação extravagante, em especial a equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º - As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser requeridas, isolada ou cumulativamente, por defensoras(es) e servidoras(es), nas seguintes modalidades:
I - designação de defensora(or) em auxílio à(ao) defensora(or) pública(o), o que poderá ocorrer por meio de designação para atuação plena com divisão de trabalho ou para a prática de atos específicos;
II - o incremento da equipe do órgão, a ser feito por meio da designação de servidora(or), residente jurídica(o) ou estagiária(o) extra, desde que esteja comprovada, por dados estatísticos, a sobrecarga de trabalho, considerando a demanda do órgão em comparação com outros de atribuição similar, em razão da aplicação desta Resolução;
III - designação provisória para atividade fora da comarca ou região de sua lotação ou titularidade, quando previamente autorizada pelo Conselho Superior, no caso de defensora(or) pública(o);
IV - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
V - concessão de auxílio ou outras medidas que garantam a acessibilidade de defensora(r) ou defensora(r) que necessite de condições especiais de trabalho, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Art. 3º - Na hipótese de designação de defensora(or) em auxílio, caberá à Coordenação de Movimentação, ao designar o apoio, comunicar as atividades que serão desempenhadas pelo auxílio para a(o) defensora(or) designada(o), observados os limites da decisão que concede a referida medida de apoio.
Art. 4° - A designação provisória para atividade fora da comarca ou região de lotação ou titularidade, mencionada no inciso III do art. 2º, poderá ocorrer quando: I - necessária para aproximar a(o) defensora(or) ou servidora(or) do local de residência da(o) filha(o), cônjuge, companheira(o), criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela com deficiência; II - necessária para aproximar a(o) defensora(or) ou servidora(or) do local onde são prestados a si ou a(o) filha(o), cônjuge, companheira(o), criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela de terapias de habilitação e reabilitação ou tratamentos médicos, bem como terapias multidisciplinares; ou III - nenhum local da sede em que a(o) defensora(or) ou servidora(or) está lotada(o) ofereça acessibilidade compatível com sua condição.
Parágrafo único - Na hipótese de abertura de edital de remoção para órgão na comarca em que a(o) servidora(o) esteja designada(o) provisoriamente, é obrigatória a participação no concurso a fim de que obtenha uma lotação definitiva, se suas condições exigirem mudança definitiva de comarca ou região.
Art. 5º - A concessão de jornada especial à(ao) servidora(or), nos termos da lei, dar-se-á sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em igualdade de oportunidades com as(os) demais agentes.
Art. 6º - A concessão das condições especiais de trabalho deverá observar o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa das mães e pais, guardiães e tutores, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao bem-estar de todos os integrantes de suas unidades familiares.
Parágrafo único - Na hipótese em que a unidade familiar for composta por mais de um integrante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a condição especial de trabalho só poderá ser concedida a uma(um) única(o) beneficiária(o).
Art. 7º - A condição especial de trabalho deferida à(ao) defensora(or) ou à(ao) servidora(or) não será levada em consideração contra a(o) beneficiária(o) para fins discriminatórios.
Parágrafo único - É vedada a colocação de servidora(or) em disponibilidade pela chefia imediata, unicamente em decorrência da deficiência ou doença grave da(o) própria(o) ou dependente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 8º - A CECET é órgão colegiado, de natureza permanente, subordinado ao Gabinete da(o) Defensora(or) Pública(o) Geral, com função consultiva e propositiva.
Art. 9º - A CECET será composta por defensoras(es) e servidoras(es), designadas(os) pela Defensora Pública-Geral, com ao menos uma(um) representante dos seguintes órgãos:
I – Núcleo de Perícia Médica (NUPMED);
II – Núcleo de Serviço Social (NUSS);
III – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
IV – Coordenação de Movimentação (COMOV).
§1º- A presidência da Comissão será exercida pela(o) Secretária(o) Geral de Pessoas, em casos que envolvam lotação de servidoras(es), residentes jurídicas(os) e estagiárias(os); e pela Coordenadora(or) de Movimentação, nas hipóteses de prestação de auxílio de defensora(or) pública(o) ou mudança de lotação ou titularidade de defensora(or) pública(o).
§ 2º - A participação na Comissão não ensejará o recebimento de remuneração de qualquer espécie.
Art. 10 - Compete à CECET:
I – elaborar minuta de seu regimento interno, a ser aprovada pela(o) Defensora(or) Pública(o) Geral;
II – emitir parecer sobre a concessão de condições especiais de trabalho nos casos de sua atribuição;
III - propor sugestões a(o) Defensora(or) Pública(o) Geral relacionadas ao tema, a partir dos elementos coletados durante sua atuação;
IV - solicitar, quando necessário, o apoio de outros órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, observado o sigilo do procedimento.
Art. 11 - A CECET se reunirá por convocação do presidente, por solicitação da maioria de seus integrantes ou por convocação da(o) Defensora(or) Pública(o) Geral.
§1º - Na instalação das reuniões da CECET será observada a presença de no mínimo 3 membros.
§2º - As reuniões terão pauta previamente elaborada e serão documentadas em ata.
Art. 12 – Cabe à Defensoria Pública Geral fornecer estrutura material necessária ao funcionamento da CECET.
Art. 13 - Nas reuniões, o(a) presidente(a) da Comissão poderá convidar, sem direito a voto, defensoras(es) e servidoras(es) e participantes externos que possam colaborar nas atividades a serem desempenhadas, observado o sigilo dos procedimentos.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 14 - As(Os) defensoras(es) e servidoras(es) com deficiência ou que tenham filhas(os), cônjuge, companheira(o), criança ou adolescente sob guarda ou tutela nessa condição, deverão requerer diretamente à CECET a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
Art. 15 - O requerimento deverá ser formulado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso sigiloso, e será instruído com a documentação necessária para a fundamentação do pedido, notadamente:
I - laudo médico ou de avaliação biopsicossocial que comprove a deficiência;
II - relato sobre as barreiras existentes que impeçam ou dificultem o exercício pleno de suas atividades em igualdade com as demais pessoas, bem como as vantagens para si e seus familiares resultantes da inclusão da(o) requerente em condição especial de trabalho;
III - exames complementares, se houver;
IV - documentos comprobatórios do vínculo familiar, se for o caso, e;
V - documento comprobatório da responsabilidade legal do integrante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pela pessoa com deficiência, quando for o caso.
§1º - O laudo e/ou a avaliação mencionados no inciso I deverão informar:
I - as eventuais restrições e necessidades que a(o) requerente apresenta, especificando, se houver, o(s) tratamento(s), método(s) e terapia(s) dos quais a(o) requerente necessita;
II - se, na localidade de lotação da(o) requerente, há ou não tratamento ou estrutura adequados; e
III - se o eventual tratamento, método ou terapia indicados terão caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação.
§2º - A(O) requerente poderá solicitar a realização de inspeção domiciliar ao Núcleo de Perícia Médica (NUPMED), na hipótese de total impossibilidade de locomoção devidamente comprovada por declaração médica.
§3º - Constitui dever da servidora(or) cientificar a sua chefia imediata acerca do requerimento de condição especial de trabalho logo que formulado, sem a necessidade de exposição dos termos de seu conteúdo, de modo a preservar o sigilo das informações da(o) requerente.
Art. 16 - O requerimento deverá ser remetido pela CECET ao Núcleo de Perícia (NUPMED), que designará data e horário para o comparecimento da(o) integrante da Defensoria Pública, acompanhado da pessoa com deficiência, quando for o caso, com o intuito de ser realizada avaliação biopsicossocial.
§1º - Por ocasião da perícia, que deverá ser preferencialmente multiprofissional, a(o) integrante da DPRJ deverá apresentar a documentação comprobatória original que instruiu o requerimento de condição especial de trabalho.
§2º - Caso o Núcleo de Perícia (NUPMED) repute necessário, o integrante da DPRJ poderá ser encaminhado para inspeção por junta multiprofissional na Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro – SCPMSO/RJ.
§3º - Concluída a perícia, o Núcleo de Perícia (NUPMED) emitirá o laudo e o requerimento será analisado pela Comissão para Exame das Condições Especiais de Trabalho, que emitirá parecer fundamentado sobre o requerimento.
§ 4º - Após o parecer da Comissão para Exame das Condições Especiais de Trabalho (CECET), os requerimentos formulados por defensoras(es) públicas(os) serão decididos pela(o) Defensora(or) Pública(o) Geral, excetuados os pedidos de afastamento de titularidade de defensora(or) pública(o), os quais serão apreciados pelo Conselho Superior. Os requerimentos formulados por servidoras(es) públicas(os) serão decididos pela(o) Secretária(o) Geral de Pessoal.
§5º - Caberá à(ao) Defensora(or) Pública(o) Geral a indicação da localidade em que ocorrerá a designação provisória da(o) defensora(or) pública(o) e à(ao) Secretária(o) Geral de Pessoal a indicação da localidade em que ocorrerá a designação provisória da(o) servidora(or) pública(o), de modo a melhor atender ao interesse público, devendo zelar para que não haja risco à saúde física e mental da pessoa com deficiência.
§ 6º - Nos casos de pedido de redução de jornada de trabalho previstos no artigo 2º, inciso IV, se houver parecer positivo do NUPMED e do NUSS, pode ser dispensada a reunião da CECET, sendo o requerimento decidido pelo pela(o) Secretária(o) Geral de Pessoal.
§7º - Em casos de fundamentada urgência, a(o) Defensora(o) Pública(o) Geral poderá deferir liminarmente condições especiais de trabalho de forma provisória.
Art. 17 - O deferimento de condição especial de trabalho deve observar o interesse público e resultar na seleção daquela condição que melhor se adeque ao caso concreto, ainda que diversa da pleiteada inicialmente.
§1º - Ressalvada a hipótese de jornada especial, a concessão das demais condições especiais de trabalho se dará pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§2º - Incumbirá à(ao) interessada(o) a renovação do pedido com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do término do prazo concedido para a condição especial.
§ 3º - Nos requerimentos de renovação de condição especial, caso já tenha havido perícia médica anterior constando deficiência de natureza permanente ou doença incurável, fica dispensada a nova perícia, cabendo à CECET, em conjunto com a(o) interessada(o), analisar a permanência ou necessidade de alteração das condições anteriormente concedidas, levando em conta, inclusive, o desenvolvimento de Tecnologia Assistiva.
Art. 18 – O extrato da decisão será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) cientificar a(o) interessada(o) e sua chefia imediata, quando couber, a respeito do decidido.
Art. 19 - No curso do período fixado para a condição especial de trabalho, o Núcleo de Perícias (NUPMED) poderá promover avaliações periódicas a fim de verificar eventual alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único - A CECET poderá, a partir da comunicação do NUPMED, reavaliar a condição especial de trabalho inicialmente concedida, decidindo ou solicitando a apreciação da(o) Defensora(or) Pública(o) Geral.
Art. 20 - Cessada a necessidade de condição especial de trabalho, a(o) defensora(or) ou servidora(or) em gozo de condição especial de trabalho deve comunicar o fato à CECET no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Em caso de remoção ou mudança de designação, a(o) defensora(or) ou servidora(or) em gozo de condição especial de trabalho deve comunicar o fato à CECET no prazo de 10 (dez) dias, para eventual reavaliação.
Art. 21 – A(O) defensora(or) e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
Art. 22 - Ao deferir o requerimento de condição especial de trabalho de que trata esta Resolução, a(o) Defensora(or) Pública(o)-Geral ou o Secretária(o) Geral de Pessoas comunicará, obrigatoriamente, à Corregedoria-Geral no prazo de 05 dias úteis.
Art. 23 - As(Os) defensoras(es) submetidos às condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução, caso queiram, poderão se inscrever e participar de editais de atuação extraordinária, em igualdade de condições com os demais membros da carreira, sem qualquer prejuízo de sua condição especial.
Parágrafo único. A participação em atuações extraordinárias poderá ser afastada, de maneira fundamentada, a critério da(o) Defensora(or) Pública(o)-Geral, quando incompatível com as condições especiais de trabalho requeridas.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 24 – A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e a Coordenação de Estágio e Residência Jurídica (COERJ), em conjunto com o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), deverão fomentar ações informativas, de sensibilização e de inclusão da pessoa com deficiência, bem como promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas a pessoas com deficiência e seus direitos, dirigidas, no âmbito das suas respectivas atribuições, às(aos) defensoras(es), servidoras(es), residentes jurídicas(os) e estagiárias(os).
§1º - Incumbe à Coordenação de Fiscalização (COFISCAL) fomentar a capacitação dos colaboradores terceirizados, pelas empresas contratadas pela DPRJ, sobre questões relativas à inclusão da pessoa com deficiência.
§2º - Para a concretização das ações previstas no caput, poderão ser realizadas parcerias com universidades, conselhos ou organizações sociais de notório conhecimento da defesa da pessoa com deficiência.
Art. 25 - Compete à Coordenação de Movimentação (COMOV), à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica (COERJ) acompanhar a ambientação das(os) defensoras(es), servidoras(es), residentes jurídicos e estagiárias(os) com deficiência, devendo-se priorizar a capacitação e sensibilização da equipe do órgão para o qual a(o) defensora(or), a(o) servidora(s), residente jurídico ou estagiária(o) com deficiência for designada(o), exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário pela(o) mesma(o).
CAPÍTULO V
DAS DOENÇAS GRAVES
Art. 26 - As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também podem ser requeridas nos casos de defensoras(res) públicas(cos) e servidoras(es) com doenças graves, previstas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7713/88, ou com filhas(os), cônjuge, companheira(o) ou criança ou adolescente sob guarda ou tutela com as mesmas doenças.
§1º - Outras doenças ou síndromes graves não previstas no artigo 6º, XIV da Lei nº 7713/88 que exijam condições especiais de trabalho poderão ser objeto de requerimento, nos termos dessa Resolução.
§2º – Em todos os casos, o requerimento deverá ser instruído com laudo médico que comprove a doença e as necessidades especiais dela decorrente, observados, nos demais aspectos, as normativas desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – As(os) servidoras(res) que já tenham redução de jornada de trabalho deverão renovar requerimento pelo procedimento previsto nesta Resolução apenas ao final do prazo fixado na decisão concessiva.
Art. 28 - Os casos omissos serão decididos pela(o) Defensora(or) Pública(o) Geral.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as decisões do Conselho Superior já proferidas anteriormente sobre a matéria.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado
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