Resolução DPGERJ N° 1314 de 23 de dezembro de 2024
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.010431/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
|
Nomenclatura atual |
Nomenclatura após a reidentificação |
|
DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA BARRA DA TIJUCA (DP JE CRIM E DIMP JVD DA B TIJ) |
DP DE DEFESA DO IMPUTADO JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA BARRA DA TIJUCA (DP DIMP JVD DA B TIJUCA) |
|
133ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (133 DP REG EST) |
DP JUNTO AO III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA BARRA DA TIJUCA (DP III JE CIV E JE CRIM DA B TIJUCA) |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições do órgão de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, § 1º, da Lei Complementar 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
VOLTAR
