O DEFENSOR PÚBLICO GERAL EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

 

- que que a Defensoria Pública do Estado, a teor do art. 134, §2º, da Constituição Federal, do art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 4º da Lei Complementar nº 06/77, possui autonomia administrativa para a organização de sua estrutura e para a gestão e execução de suas funções impostas constitucionalmente;

 

-  que o pleno exercício da referida autonomia envolve a adoção de medidas que garantam assistência jurídica integral, gratuita e ininterrupta aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;

 

- que o art. 10 da Resolução DPGE n° 874, de 28 de março de 2024 exige, para o recebimento de diária prevista no art. 93, §2, da Lei Complementar n° 06/77, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 112/2006, que os Defensores Públicos e os Defensores Públicos Substitutos encaminhem à Corregedoria Geral requerimento preferencialmente instruído com a ata do plantão realizado;

 

- a nova dinâmica de atuação da Defensoria Pública no âmbito da Justiça Itinerante e plantões judiciários, amparada na autonomia institucional.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o art. 10 da Resolução DPGE nº 874 de 28 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"O pagamento da diária prevista no art. 93 § 2º da Lei Complementar nº 06/77 as Defensoras e Defensores Públicos de Classe Intermediária e Defensoras e Defensores Públicos de Classe Inicial, será feito por determinação da Subdefensoria Pública Geral de Gestão, a partir de listagens encaminhadas pela Coordenação Geral de Programas Institucionais e pela Coordenação de Movimentação".

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2024.

 

MARCELO LEÃO ALVES

Defensor Público-Geral em exercício



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