DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO

- que a constitucionalização da Defensoria Pública, nos níveis federal, estadual e distrital federal, como função essencial à justiça, assimila a conveniência de se estabelecer doutrina adequada à conceituação das funções especificamente cometidas ao Defensor Público da União, dos Estados e Distrito Federal;

- a necessidade de se promover permanente aperfeiçoamento institucional, em obediência a comandos legais expressos (art. 134 da Constituição Federal, art. 179 da Constituição Estadual, art. 97-A da Lei Complementar Federal nº 80, de 12.01.94 e art. 2º e 4º da Lei Complementar n° 06, de 12.05.77); 

- que a iniciativa, de alta expressão profissional e política, acentua a vocação cultural do Estado do Rio de Janeiro e o reconhecimento do elevado padrão técnico e funcional de sua Defensoria Pública; e

- o constante nos autos do Processo SEI n° E-20/001.003568/2024,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Criar, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Escola da Defensoria Pública - EDP, como órgão vinculado ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, nos termos da Lei Estadual nº 1.146, de 26.02.1987.

 

Art. 2º. São objetivos da Escola da Defensoria Pública:

I - desenvolver atividades de aperfeiçoamento intelectual das Defensoras e Defensores Públicos e promover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II – promover cursos de especialização, inclusive em nível de pós-graduação stricto e lato sensu, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

III - organizar os cursos de preparação para ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público;

IV - promover atividades de ensino, capacitação, pesquisa e extensão, proporcionando a acadêmicos de cursos de nível superior e bacharéis em direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública, sob supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos.

 

Parágrafo único. Fica o Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR autorizado a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo.

 

Art. 3º. A direção da Escola da Defensoria Pública será exercida pelo Diretor-Geral do CEJUR, competindo as atividades acadêmicas e executivas do órgão a 3 (três) Coordenadores (Coordenação Administrativa, Coordenação Acadêmica e Coordenação da Pós-Graduação), designados(as) pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral, caso sejam Defensores Públicos.

 

Art. 4º. Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Orçamentário Especial instituído pela Lei n° 1.146, de 26.02.87, para o desenvolvimento das atividades da Escola da Defensoria Pública, constituindo fonte de receita do Fundo os ingressos decorrentes daquelas atividades.

Parágrafo único. A realização de novas despesas, autorizadas no caput deste artigo, terão como limite as receitas auferidas pelo exercício das próprias atividades da Escola da Defensoria Pública.

 

Art. 5º. A Escola da Defensoria Pública utilizará a estrutura administrativa do CEJUR.

 

Art. 6º. O(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, em ato próprio, estabelecerá o Regimento lnterno da Escola da Defensoria Pública, dispondo sobre o funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes do desdobramento operacional.

 

Art. 7º. A Escola da Defensoria Pública contará com um Conselho, integrado por, no mínimo, 03 (três) Defensores Públicos, designados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado

 


 



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