O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição;

- a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto à Comarca de Itaperuna;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.005270/2022.

 

 

RESOLVE:

Art.1° - A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 40-A - Na Comarca de Itaperuna, os órgãos em atuação perante a Vara de Família se substituem automática e reciprocamente, cabendo também ao órgão de numeração mais elevada exercer o tabelamento do órgão cível."

 

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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