A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
- a criação, na estrutura básica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Defensoria Pública – EDP, por intermédio da edição da Resolução DPGERJ n° 1305 de 28 de novembro de 2024; e
- considerando o constante nos autos do Processo SEI n° E-20/001.003568/2024,
RESOLVE editar o Regimento Interno da Escola da Defensoria Pública – EDP.
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÍNDICE
TÍTULO I – DAS FINALIDADES (arts. 1º e 2º)
TÍTULO II – DAS ATIVIDADES (arts. 3º a 7º)
Capítulo I – Do ensino (art. 3º)
Capítulo II – Da pesquisa (arts. 4º a 6º)
Capítulo III – Da extensão (art. 7º)
TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (arts. 8º a 29)
Capítulo I – Dos órgãos de administração (art. 8º)
Seção I – Da Diretoria (arts. 9º a 11)
Seção II – Do Conselho da EDP (arts. 12 a 14)
Seção III – Do Colegiado Acadêmico (arts. 15 a 18)
Seção IV – Da Coordenação Administrativa (arts. 19 a 20)
Seção V – Da Coordenação Acadêmica (arts. 21 a 22)
Seção VI – Da Coordenação da Pós-Graduação (art. 23)
Capítulo II – Dos órgãos de apoio (art. 24)
Seção I – Da Assessoria Técnica (art. 25)
Seção II – Da Secretaria (arts. 26 a 28)
Seção III – Da Biblioteca (arts. 29 a 30)
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 31)
TÍTULO I – DAS FINALIDADES
Art. 1º. A Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada EDP, constituída por força da Resolução DPGERJ n° 1305 de 28 de novembro de 2024, como órgão vinculado ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, nos termos da Lei Estadual nº 1.146, de 26.02.1987, com sede e foro no município do Rio de Janeiro, reger-se-á pela legislação aplicável e por este Regimento.
Art. 2º. A EDP tem as seguintes atribuições:
I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas, boletins periódicos e outras publicações de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios, convênios e parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
VII - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as) Públicos(as) em estágio probatório;
VIII - atuar, em conjunto com os órgãos de execução, na promoção de atividades de educação em direitos, informação, motivação e conscientização da população carente, a respeito de seus direitos fundamentais, por meio de cursos, palestras, elaboração de material didático e outros meios de comunicação;
IX - organizar encontro anual das Defensoras e Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
TÍTULO II – DAS ATIVIDADES
Capítulo I – Do ensino
Art. 3º. As atividades da EDP consistem no desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão, podendo ministrar cursos de:
I - atualização profissional;
II - aperfeiçoamento técnico;
III - capacitação funcional;
IV - educação em direitos para a população vulnerável e de formação de lideranças para difusão de direitos fundamentais nas comunidades carentes;
V - preparação à carreira de Defensor(a) Público(a), bem como dos Servidores(as) da Instituição, tendo em vista a sua adaptação à organização, às atribuições institucionais e aos objetivos da Defensoria Pública;
VI - pós-graduação “lato sensu”;
VII - extensão universitária.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação descritos no item VI serão oferecidos a candidatos(as) portadores de, no mínimo, diploma de graduação em ensino superior.
Capítulo II – Da pesquisa
Art. 4º. A pesquisa na EDP tem como objetivo a produção científica multidisciplinar sobre a atuação da Defensoria Pública, em todas as áreas de sua atribuição, fomentando especialmente a construção e a divulgação do conhecimento sobre o acesso à justiça, direitos humanos, assistência jurídica estatal e outros temas pertinentes à população usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A pesquisa prevista no presente capítulo deve, preferencialmente, ser desenvolvida em parceria com a Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º. A EDP incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - execução de projetos de estímulo à pesquisa, com recursos orçamentários próprios, de órgãos públicos, da administração direta e indireta, de agências financiadoras nacionais e estrangeiras, de organizações não-governamentais e de empresas privadas, atendidos os requisitos legais;
II - aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico;
III - intercâmbio com instituições públicas ou privadas, cuja atuação, igualmente, guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento integrado de projetos;
IV - promoção e organização de congressos, simpósios, seminários e similares;
V - divulgação dos resultados das pesquisas por meio de eventos e publicações organizados pela EDP e/ou parceiros;
VI - interlocução com os demais órgãos da Defensoria Pública, a fim de viabilizar o acesso do pesquisador aos dados considerados imprescindíveis para a concretização do projeto, resguardado o sigilo das informações do usuário(a), quando o caso;
VII - formalização de grupos de pesquisa, de acordo com a normativa estabelecida pelo órgão competente.
Art. 6º. Os grupos de pesquisa serão regulamentados e criados por ato da Diretoria da EDP.
Parágrafo único. As linhas de pesquisa serão propostas pelos líderes dos grupos de pesquisa e pela Coordenação dos cursos de pós-graduação e submetidas à aprovação pela Diretoria da EDP, ouvida a Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo III – Da extensão
Art. 7º. A EDP contribuirá permanentemente para o desenvolvimento político, cultural e de organização social da comunidade carente, por intermédio da promoção de atividades de extensão, podendo articular-se com outras instituições e entidades da sociedade civil cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas.
TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I – Dos órgãos de administração
Art. 8º. A estrutura organizacional da EDP é composta pelos seguintes órgãos de administração:
I - Diretoria;
II - Conselho;
III - Colegiado Acadêmico;
IV - Coordenação Acadêmica;
V - Coordenação Administrativa;
VI - Coordenação da Pós-Graduação.
Seção I – Da Diretoria
Art. 9º. A Diretoria é o órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da EDP.
Art. 10. A Direção da EDP será exercida pelo(a) Diretor(a)-Geral do CEJUR, que coordenará e supervisionará todas as atividades da Escola, bem como na sua ausência, por um(a) Defensor(a) Público(a) Coordenador(a) por ele(a) escolhido(a).
§1º. O(a) Diretor(a) será substituído(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a) Coordenador(a) em suas faltas e impedimentos.
§2º. O(a) Diretor(a) poderá escolher, ainda, outros(as) Defensores(as) Públicos(as) Auxiliares para colaboração em atividades específicas.
§3º. A Diretoria será auxiliada pelos órgãos de apoio, nos termos dos artigos 24 e seguintes deste Regimento.
Art. 11. Compete ao(à) Diretor(a):
I - dirigir, administrar e representar a EDP;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e deste Regimento;
III - editar atos acerca das atividades incumbidas à EDP;
IV - designar Defensor(a) Público(a) e Servidor(a) da Defensoria Pública do Estado para proferir aula em evento promovido ou apoiado pela EDP;
V - ordenar as despesas relativas às obrigações da EDP;
VI - firmar contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes, visando à consecução das atribuições da EDP;
VII - supervisionar o gerenciamento do uso dos recursos orçamentários e financeiros da EDP;
VIII - exercer o poder hierárquico no âmbito do órgão;
IX - atribuir funções aos(às) Servidores(as) lotados na EDP;
X - decidir sobre a criação, transformação e extinção de cursos, exceto de pós-graduação;
XI - assinar títulos e certificados expedidos pela EDP;
XII - regulamentar e aprovar a criação de grupos de pesquisa, grupos de estudo, bem como nomear os respectivos coordenadores dos grupos;
XIII - decidir sobre ajuda financeira para o pagamento total ou parcial de cursos, atividades e material que se caracterize como de aperfeiçoamento e atualização técnica e funcional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as);
XIV - escolher e indicar os Defensores(as) Públicos(as) Coordenadores(as);
XV - escolher e nomear os Coordenadores dos cursos de pós-graduação, bem como os membros do Colegiado Acadêmico, nos termos deste Regimento;
XVI - regulamentar o custeio dos cursos de pós-graduação e outros eventos promovidos pela EDP;
XVII - organizar e promover eventual processo seletivo para os cursos de pós-graduação;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária relativa à EDP, ouvido o Conselho da EDP;
XIX - submeter ao Conselho da EDP, na primeira reunião de cada ano, prestação de contas e relatório das atividades desempenhadas pelo órgão no exercício anterior;
XX - elaborar plano de ensino anual, submetendo-o ao Colegiado Acadêmico;
XXI - resolver os casos omissos neste Regimento, bem como desempenhar outras atividades não especificadas, mas inerentes à função.
§1º. Na hipótese do inciso VI, caso se trate de convênio oneroso ou parceria onerosa, a medida dependerá de ratificação do Conselho da EDP.
§2º. Na hipótese do inciso X, caso se trate de curso de pós-graduação, a Diretoria deverá submeter proposta de criação, transformação e extinção do curso à apreciação do Colegiado Acadêmico, nos termos do artigo 17, inciso III deste Regimento.
Seção II – Do Conselho da EDP
Art. 12. O Conselho da EDP, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscal, será presidido pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado e vice-presidido pelo Diretor(a) da EDP e terá a seguinte composição:
I - Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado que, além do seu voto, terá o de qualidade;
II - Subdefensor(a) Público(a)-Geral de Gestão,
III - Subdefensor(a) Público(a)-Geral Institucional,
IV - Corregedor(a)-Geral da Defensoria Pública;
V - Diretor(a)-Geral do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública - CEJUR;
VI - Um representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
VII - 3 (três) Defensores Públicos, designados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, na forma do art. 7° da Resolução DPGERJ n° 1305/2024, sem prejuízo das suas atribuições.
Art. 13. O Conselho da EDP reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado ou pelo(a) Diretor(a) da EDP ou por solicitação de três de seus membros.
Art. 14. Compete ao Conselho da EDP:
I - fiscalizar o emprego dos recursos destinados à EDP;
II - opinar sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria;
III - apreciar a prestação de contas da EDP e de recursos repassados a entidades conveniadas;
IV - ratificar as propostas de convênios onerosos e parcerias onerosas;
V - fixar parâmetros para a remuneração do corpo docente dos cursos de pós-graduação e de palestrantes dos demais cursos;
VI - fixar parâmetros para a concessão de bolsas de estudo para os alunos dos cursos de pós- graduação;
VII - aprovar proposta de alteração do Regimento Interno da EDP, encaminhando-a ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral para apreciação;
VIII - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Seção III – Do Colegiado Acadêmico
Art. 15. O Colegiado Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo sobre ensino e pesquisa, será presidido pelo Diretor da EDP, membro nato, e terá a seguinte composição:
I - Diretor(a) da EDP;
II - três Professores(as) Doutores(a)s ou Mestres na área jurídica, no exercício de suas funções, que não possuam vínculo profissional com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III - três Defensores(as) Públicos(as) que possuam título de Doutor(a) ou Mestre;
IV - um(a) Coordenador(a) dos cursos de Pós-Graduação;
V - um(a) representante do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação da EDP.
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelo(a) Diretor(a) da EDP.
Art. 16. O Colegiado Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros em exercício.
§1º. As decisões do Colegiado Acadêmico serão tomadas por maioria simples, com a presença de pelo menos 2/3 da totalidade de seus membros em exercício em primeira chamada e, em segunda chamada, na mesma sessão, pela maioria simples, desde que presentes 1/5 dos membros do Colegiado Acadêmico, exceto nos casos de quórum diferenciado mencionados no artigo 17.
§2º. Em caso de empate na tomada de decisão, prevalecerá o voto do(a) Diretor(a).
Art. 17. São atribuições do Colegiado Acadêmico:
I - aprovar, acompanhar e supervisionar os planos de ensino, pesquisa e extensão da EDP;
II - regulamentar os cursos de pós-graduação, por voto de 2/3 de seus membros em exercício, submetendo, se for o caso, a normativa e eventuais alterações ao Conselho Estadual de Educação;
III - aprovar a criação, a transformação e a extinção de cursos de pós-graduação, por voto de 2/3 dos seus membros em exercício, submetendo a decisão, se o caso, ao Conselho Estadual de Educação;
IV - deliberar sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos de Pós-Graduação;
V - deliberar, de acordo com as diretrizes deste Regimento, sobre a comunidade acadêmica dos cursos de pós-graduação da EDP, respectiva constituição, direitos, deveres e regime disciplinar;
VI - aprovar linhas de pesquisa propostas pelos grupos de pesquisa vinculados à EDP;
VII - propor linhas de pesquisa para os grupos de pesquisa vinculados à EDP, bem como editoriais temáticos para a Revista da EDP, além de eventos e cursos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso VII, a aprovação da linha de pesquisa será realizada exclusivamente pela Diretoria.
Art. 18. A comunidade acadêmica dos cursos de pós-graduação será composta pelo corpo discente e docente.
Seção IV – Da Coordenação Administrativa
Art. 19. A Coordenação Administrativa será ocupada por um(a) Defensor(a) Público(a) indicado(a) pelo(a) Diretor(a) da EDP e nomeado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, nos termos do art. 3° da Resolução DPGERJ n° 1305 de 28 de novembro de 2024 c/c o art. 11, inciso XIV deste Regimento.
Parágrafo único. A Coordenação Administrativa é responsável pelo assessoramento e assistência em assuntos relativos à defesa patrimonial, auditorias, transparência da gestão pública e licitações e contratos da EDP.
Art. 20. Ao(à) Coordenador(a) Administrativo(a) compete, concorrentemente com o(a) Diretor(a), as atribuições definidas nos incisos I, II, VII, IX, XIII, XVI e XVIII do art. 11.
Parágrafo único. As atribuições do(a) Coordenador(a) Administrativo(a) serão exercidas, em suas faltas e impedimentos, pelo(a) Diretor(a) ou outros(as) Defensores(as) Públicos(as) Coordenadores(as) ou Auxiliares especificamente designados para esse fim.
Seção V – Da Coordenação Acadêmica
Art. 21. A Coordenação Acadêmica será ocupada por um(a) Defensor(a) Público(a) indicado(a) pelo(a) Diretor(a) da EDP e nomeado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, nos termos do art. 3° da Resolução DPGERJ n° 1305 de 28 de novembro de 2024 c/c o art. 11, inciso XIV deste Regimento.
Parágrafo único. A Coordenação Acadêmica é responsável pelo setor pedagógico da EDP, elaborando o projeto dos cursos, seus programas e quadros docentes.
Art. 22. Ao(à) Coordenador(a) Acadêmico(a) compete, concorrentemente com o(a) Diretor(a), as atribuições definidas nos incisos I, II, X, XI, XII e XVII do art. 11.
Parágrafo único. As atribuições do(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) serão exercidas, em suas faltas e impedimentos, pelo(a) Diretor(a) ou outros(as) Defensores(as) Públicos(as) Coordenadores(as) ou Auxiliares especificamente designados para esse fim.
Seção VI – Da Coordenação da Pós-Graduação
Art. 23. A Coordenação dos cursos de Pós-Graduação será exercida por Coordenadores(as), escolhidos(as) e nomeados(as) pelo(a) Diretor(a), nos termos do art. 11, inciso XIV deste Regimento, preferencialmente, dentre os membros da carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado do Rio de Janeiro, caso em que a nomeação competirá ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral.
§1º. Os(as) Coordenadores(as) dos cursos de pós-graduação deverão ser portadores de, no mínimo, título de Mestre.
§2º - Incumbe aos(às) Coordenadores(as):
I - supervisionar a execução do plano didático pedagógico dos cursos sob sua coordenação, propondo ao Colegiado Acadêmico as medidas que julgar convenientes;
II - participar das reuniões do Colegiado Acadêmico;
III - ser ouvido sobre os assuntos que, direta ou indiretamente, interessem à ordem administrativa, didática e científica dos cursos sob sua coordenação, bem como ao desenvolvimento da pesquisa e à extensão;
IV - opinar sobre a transformação e extinção de cursos sob sua coordenação;
V - exercer as demais atividades inerentes à função e as que lhes forem atribuídas pela Coordenação Acadêmica e o presente Regimento, objetivando o bom nível de ensino dos cursos sob sua coordenação.
Capítulo II – Dos órgãos de apoio
Art. 24. São órgãos de apoio, vinculados diretamente à Diretoria:
I - Assessoria Técnica;
II - Secretaria;
III - Biblioteca.
Parágrafo único – Os órgãos de apoio da EDP serão exercidos pelos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, cabendo à Diretoria da EDP indicar os(as) eventuais ocupantes de cargos em comissão.
Seção I – Da Assessoria Técnica
Art. 25. A Assessoria Técnica possui as seguintes atribuições:
I - assessorar a Diretoria sempre que requisitada;
II - elaborar despachos, minutas, comunicados, pareceres e análises técnicas sobre temas diversos e pertinentes à atuação da EDP;
III - processar as solicitações encaminhadas à Diretoria;
IV - organizar a agenda da Diretoria;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção II – Da Secretaria
Art. 26. A Secretaria é órgão encarregado de coordenar e executar os serviços de apoio administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da EDP.
Parágrafo único. A Secretaria será gerenciada por Servidor(a) indicado(a) pelo(a) Diretor(a) da EDP.
Art. 27. São atribuições da Secretaria da EDP:
I - receber, protocolar, encaminhar e remeter todos os documentos e expedientes direcionados à EDP ou emitidos por esta;
II - autuar processos administrativos no âmbito da EDP;
III - manter o arquivo de documentos e processos do órgão, inclusive eletrônico;
IV - colaborar com a Diretoria na organização e execução do processo seletivo dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
V - secretariar as reuniões do Conselho da EDP, do Colegiado Acadêmico da Pós-Graduação e da Coordenação da Pós-Graduação, redigindo as respectivas atas;
VI - realizar, no âmbito dos cursos de pós-graduação:
a) escrituração de matrícula, adaptação, frequência, notas de provas, trabalhos e/ou outros atos escolares;
b) organização e atualização dos prontuários dos alunos, com os documentos legais ou regimentalmente exigidos para a matrícula, promoção, adaptação e registro de diplomas;
c) documentação e cadastro dos professores, de acordo com as normas emanadas pelo órgão competente;
d) elaboração e controle das listas de presença dos alunos;
VII - diligenciar junto aos professores no sentido de serem entregues à Secretaria, nos prazos estipulados, notas de aproveitamento e trabalhos de conclusão de curso e outros documentos necessários;
VIII - manter o arquivo da Secretaria atualizado em relação à legislação de ensino superior;
IX - gerenciar o abastecimento e controle de estoques de almoxarifado;
X - emitir e arquivar os certificados de participação de palestrantes e ouvintes dos eventos realizados pela EDP;
XI - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do material necessário para o expediente, a Secretaria manterá, sob a supervisão do Secretário, os livros de registros, inscrições e demais assentamentos escolares, exigidos pela legislação de ensino, e aqueles necessários à organização administrativa, que somente serão retirados da Secretaria com autorização da Diretoria.
Art. 28. Nas faltas e impedimentos do(a) Secretário(a), o(a) Diretor(a) indicará seu(sua) substituto(a).
Seção III – Da Biblioteca
Art. 29. A Biblioteca, órgão de apoio às atividades didáticas e científicas da EDP, é dirigida por Técnico(a) Superior Bibliotecário, devidamente registrado(a) no Conselho Regional da Biblioteconomia.
§1º. A Biblioteca é organizada segundo princípios técnicos da Biblioteconomia e deverá atender plenamente as necessidades dos cursos da EDP.
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput, os serviços de biblioteca poderão ser prestados por órgão ou entidade pública que mantenha convênio ou acordo de cooperação com a EDP.
Art. 30. São atribuições do Técnico Superior Bibliotecário, dentre outras previstas na Resolução DPGE nº 848 de 26.08.2016:
I - administrar e dirigir a Biblioteca da EDP, bem como os respectivos serviços de documentação;
II - executar os serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência, dentre outras;
III - realizar levantamentos bibliográficos sobre assuntos relacionados às atribuições institucionais da Defensoria Pública, na forma a ser regulamentada pela Diretoria da EDP;
IV - planejar, organizar e desenvolver os serviços da Biblioteca da EDP, seguindo as diretrizes da Diretoria, incluindo o acervo de mídias digitais;
V - executar os serviços referentes à seleção, organização do acervo, processamento técnico, referência e bibliografia, intercâmbio, circulação e atendimento aos usuários;
VI - controlar e atualizar a bibliografia básica para atender os programas de ensino das disciplinas ministradas nos cursos da EDP, de acordo com as diretrizes da Diretoria e do Colegiado Acadêmico;
VII - orientar a comunidade acadêmica da EDP quanto à metodologia do levantamento de informações para elaboração de trabalhos escolares e monografias;
VIII - elaborar, anualmente, relatórios, programação de atividades e previsão de recursos para o desenvolvimento de suas atividades;
IX - propor parcerias visando à integração da Biblioteca da EDP com as demais bibliotecas das Escolas de Governo, centros de documentação e instituições congêneres;
X - desempenhar outras atividades afins determinadas pela Diretoria.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado