DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94;

 

CONSIDERANDO

- que a licença maternidade, direito fundamental positivado no art. 7°, inciso XVIII da Constituição da República de 1988, é aplicável às servidoras públicas, por força do artigo 39, §3º da Lei Maior;

- que a licença paternidade, direito fundamental positivado no art. 7°, inciso XIX da Constituição da República de 1988, é aplicável aos servidores públicos, por força do artigo 39, §3º da Lei Maior;

- o disposto no artigo 83, incisos XII, XIII, XIV, e § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto nos artigos 119 e 119-A da Lei Complementar n° 06/77;

- que a Administração Superior já vinha readequando o termo inicial da licença maternidade, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6327, que reconhece como termo inicial da licença maternidade, a alta hospitalar do recém nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, conforme precedentes administrativos (procedimentos nº E-20/001.005440/2023, E-20/001.000497/2024, E-20/001.000498/2024 e E-20/001.000743/2024);

- que a Administração Superior já vinha readequando o termo inicial da licença paternidade, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6327, que reconhece como termo inicial da licença paternidade, a alta hospitalar do recém nascido, conforme precedentes administrativos (procedimentos nº E20/001.005440/2023, E-20/001.000497/2024, E-20/001.000498/2024 e E-20/001.000743/2024);

- o Tema 1072, no qual, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade";

- o disposto no artigo 83, inciso XIV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual n° 3693/2001, no tocante a licença maternidade e paternidade em caso de adoção, bem como o precedente administrativo constante do Processo SEI n° E-20/001.0007764/2020;

- que, no âmbito da Defensoria Pública, a licença aleitamento já é concedida às Defensoras e Servidoras, que podem ter o prazo da licença para repouso à gestante prorrogado, por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, para o aleitamento materno, haja vista o disposto no art. 19, inciso III do Decreto-Lei 220/75, com redação dada pela Lei Complementar n° 128 de 26 de junho de 2009 c/c art. 83, XII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que a licença maternidade e a licença paternidade são concedidas em proteção à parentalidade, à primeira infância e ao melhor interesse da criança;

- que o art. 227 da CRFB/88 assegura o direito à convivência familiar, bem como o art. 24 da Convenção dos Direitos das Crianças das Crianças e Adolescentes, que assegura a garantia à assistência pré e pós natal à mãe e de cuidados básicos às crianças;

- o constante no processo SEI n° E-20/001.004012/2024,

 

RESOLVE:

Art. 1º. A licença maternidade será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 83, XII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em caso de aleitamento, a licença maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, mediante apresentação de laudo médico, devendo o requerimento ser formulado antes do termo final do prazo previsto no caput.

 

Art. 2º. No caso de perda gestacional, será deferida licença maternidade de:

I - 30 (trinta) dias, em caso de aborto espontâneo; ou

II - 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

 

Art. 3º. A concessão da licença maternidade e paternidade em caso de adoção tem por termo inicial a data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação.

Parágrafo único. Em caso de adoção unilateral por pai que seja o único responsável pelos cuidados da criança, o período de licença paternidade será de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4º. Em caso de nascimento prematuro que demande a internação da criança, a licença-maternidade será concedida a partir da alta.

 

Art. 5º. Em caso internação hospitalar da mãe ou do recém nascido decorrente de intercorrências médicas relacionadas ao parto, o termo inicial da licença maternidade será a data da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último.

Parágrafo único. Em caso de internação da mãe ou do bebê decorrente de intercorrências médicas relacionadas ao parto depois de iniciada a licença maternidade, a mesma será prorrogada por igual período ao que durar a internação.

 

Art. 6º. Após o início do oitavo mês de gestação, é facultado à gestante a opção de ingressar antecipadamente em licença maternidade ou de continuar em atividade, conforme suas necessidades pessoais.

Parágrafo único. A gestante que estiver em gozo de licença médica durante período supracitado, será conferida idêntica faculdade, não lhes sendo obrigado antecipar o início do período de afastamento por licença maternidade, quando ainda em gozo de licença médica.

 

Art. 7º. Na hipótese de dupla maternidade, a licença maternidade da mãe não gestante terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, exceto se a mãe gestante tiver deferida a licença pelo mesmo prazo, hipótese em que o prazo de fruição da mãe não gestante será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em caso de nascimento prematuro que demande internação em Unidade de Tratamento Intensivo ou de internação hospitalar do recém nascido decorrente de intercorrências médicas relacionadas ao parto, a licença paternidade será concedida a partir da alta hospitalar do recém-nascido. 

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução DPGERJ n° 673 de 22 de janeiro de 2013 e as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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