A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a Defensoria Pública do Estado, a teor do art. 134, §2º, da Constituição Federal, do art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 4º da Lei Complementar nº 06/77, possui autonomia administrativa para a organização de sua estrutura e para a gestão e execução de suas funções impostas constitucionalmente;

- que o pleno exercício da referida autonomia envolve a adoção de medidas que garantam assistência jurídica integral, gratuita e ininterrupta aos que se encontram em situação de vulnerabilidade;

- que, durante os finais de semana, feriados, pontos facultativos, recesso e períodos em que não há expediente forense, podem ocorrer violações a direitos individuais e coletivos que reclamem pronta e imediata tutela jurídica em regime de plantão;

- que existe a necessidade de regulamentação de parâmetros mínimos de atuação a serem observados em regime de plantão;

- que as regras de designação de Defensores Públicos para atuação em regime de plantão devem ser transparentes;

- que as alterações provocadas pela implementação das audiências de custódia nos finais de semana, feriados e recesso forense impactam a atuação nesses períodos, gerando a necessidade de atualização das atividades do plantão;

- que a reabertura da carceragem do Plantão Judiciário da Capital, prevista para o dia 07 de setembro de 2024, permitirá que os adolescentes apreendidos sejam apresentados no local, o que viabilizará a realização das entrevistas prévias de forma presencial; e

- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.003237/2019, que ensejou a necessidade de revisão da Resolução que trata da atuação dos Defensores no regime especial de plantão;

 

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º. A atuação em regime de plantão diurno destina-se exclusivamente à adoção, em primeiro e segundo graus de jurisdição, das seguintes medidas urgentes, voltadas à promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas em situação de vulnerabilidade:

I - pedidos de medida cautelar ou antecipada, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

II - pedidos de demandas de saúde, em que há risco iminente de morte, lesão irreparável ou irreversível;

III - requerimentos de autorização de sepultamento e cremação com horário agendado, de modo que este horário demonstre que deve ser o expediente do plantão o responsável pelo atendimento. Em caso de cremação de morte violenta, necessário solicitar o laudo de exame cadavérico ao IML e a manifestação do delegado não se opondo à cremação;

IV - impetração de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do plantão judiciário;

V - pedidos de relaxamento e/ou revogação de prisões preventivas e temporárias em caso de fato novo, que legitime a efetivação da soltura no próprio regime de plantão; pedidos de soltura de prisão civil, com demonstração de quitação dos alimentos atualizados em planilha ou acordo das partes; pedidos de liberdade nos autos de prisão em flagrante que não foram distribuídos para o juízo natural e que tenham elementos novos devidamente comprovados;

VI - requerimentos de expedição de alvará de soltura e outros mandados urgentes, quando não houve tempo hábil para expedição no juízo competente ou quando, por outro motivo administrativo, não tenha sido expedido no juízo natural, bem como para o mero cumprimento dos que já existem, pelos oficiais de justiça do plantão;

VII - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência ou que o pleito da medida no expediente forense normal implicará em lesão grave ou de difícil reparação;

VIII - medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e outras de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

IX - realização de entrevista prévia com os adolescentes apreendidos apresentados no Plantão Diurno, com preenchimento de formulário próprio, zelando sempre pela excepcionalidade da privação de liberdade, com adoção de todas as medidas cabíveis, dentre elas a impetração de habeas corpus;

X - elaboração de pedidos de aplicação de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes que se encontrem nas situações do art. 98 da Lei 8.069/90, de competência da autoridade judiciária, e medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/22 (Lei Henry Borel), que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;"

 

Art. 2º - O art. 3º da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação, revogando-se expressamente o seu parágrafo único:

"Art. 3º. O Defensor Público que, em função do término do expediente normal, necessitar encaminhar o usuário para a adoção de medidas urgentes em regime de plantão, deverá fazê-lo por escrito, por meio de ofício com indicação do órgão de origem e motivo do encaminhamento".

 

Art. 3º - O art. 4º da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º. Em âmbito de plantão, não é permitido reiteração/reconsideração/exame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, salvo conhecimento de elemento novo ou alteração do quadro probatório, tais como a piora de um quadro clínico médico".

 

Art. 4º - O art. 5º da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos designar os servidores, e, à Coordenação Geral do Estágio Forense e Residência Jurídica, intermediar a contratação dos estagiários que serão designados para os plantões".

 

Art. 5º - O art. 6º, §3º, da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º. (...)

§3º. O Defensor Público que não tiver interesse em atuar em regime de plantão durante todo o ano, deverá se manifestar pessoalmente, por meio físico ou mensagem eletrônica, a ser enviada para o endereço da Coordenadoria de Movimentação, anualmente, até o dia estipulado pela a referida Coordenadoria."

 

Art. 6º - O art. 14 da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 14. Os Defensores Públicos designados para atuar no plantão noturno trabalharão por dia e de forma sucessiva e alternada, iniciando-se pelo mais novo na carreira, sendo permitida a elaboração de escala que importe em até dois dias seguidos e, excepcionalmente, três dias seguidos".

 

Art. 7º - Revoga-se expressamente o art. 21 da Resolução DPGERJ Nº. 874 de 28 de março de 2017.

 

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado

 



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