A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- a Deliberação CS/DPGE nº 125, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva e dá outras providências;

- a necessidade de regulamentar as substituições dos órgãos da Defensoria Pública que compõem o sistema integrado de tutela coletiva;

- o profundo relatório elaborado pela Coordenadoria de Tutela Coletiva recomendando a criação de novos órgãos regionais de Tutela Coletiva para a cobertura eficiente e estratégica de todo o território fluminense;

- as disposições da Resolução DPGE nº 1056, de 11 de agosto de 2020, e da Resolução DPGE nº 960, de 18 de dezembro de 2018;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.011804/2018.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

137ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (137 DP REG EST)

9º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA (9 NREGT)

138ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (138 DP REG EST)

10º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA (10 NREGT)

 

Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:

 

ÓRGÃO

ÁREA DE ABRANGÊNCIA

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Campos dos Goytacazes, São Fidelis, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Italva, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Volta Redonda, Valença, Rio das Flores e Mendes

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Macaé, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Duque de Caxias, Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados, Japeri e Seropédica

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Magé e Guapimirim

7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Teresópolis, Carmo, Cachoeiras de Macacu, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Macuco, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, Cantagalo, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Petrópolis, Três Rios, Areal, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Sapucaia, Comendador Levy Gasparian e Vassouras

9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro, Paraty, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin e Itaguaí

10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Santo Antônio de Pádua, Miracema, Itaocara, Aperibé, Cambuci, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Itaperuna, Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana e São José de Ubá

 

 

Art. 3º - Os órgãos de Defensoria Pública dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva se substituirão da seguinte forma:

 

ÓRGÃO DA DP

ÓRGÃO TABELAR

SEGUNDO TABELAR

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

 

Art. 4º - As atribuições dos órgãos 9º e 10º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva são aquelas definidas na Deliberação nº 125, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho Superior.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução DPGE nº 1056, de 10 de agosto de 2020.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL

 



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