A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- a Deliberação CS/DPGE nº 125, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva e dá outras providências;
- a necessidade de regulamentar as substituições dos órgãos da Defensoria Pública que compõem o sistema integrado de tutela coletiva;
- o profundo relatório elaborado pela Coordenadoria de Tutela Coletiva recomendando a criação de novos órgãos regionais de Tutela Coletiva para a cobertura eficiente e estratégica de todo o território fluminense;
- as disposições da Resolução DPGE nº 1056, de 11 de agosto de 2020, e da Resolução DPGE nº 960, de 18 de dezembro de 2018;
- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.011804/2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
Nomenclatura atual |
Nomenclatura após a reidentificação |
137ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (137 DP REG EST) |
9º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA (9 NREGT) |
138ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (138 DP REG EST) |
10º NÚCLEO REGIONAL DE TUTELA COLETIVA (10 NREGT) |
Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:
ÓRGÃO |
ÁREA DE ABRANGÊNCIA |
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Campos dos Goytacazes, São Fidelis, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Italva, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Volta Redonda, Valença, Rio das Flores e Mendes |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Macaé, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema |
4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Duque de Caxias, Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti |
5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados, Japeri e Seropédica |
6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim, Magé e Guapimirim |
7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Teresópolis, Carmo, Cachoeiras de Macacu, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Macuco, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, Cantagalo, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro |
8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Petrópolis, Três Rios, Areal, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Sapucaia, Comendador Levy Gasparian e Vassouras |
9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Angra dos Reis, Mangaratiba, Rio Claro, Paraty, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin e Itaguaí |
10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Santo Antônio de Pádua, Miracema, Itaocara, Aperibé, Cambuci, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Itaperuna, Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana e São José de Ubá |
Art. 3º - Os órgãos de Defensoria Pública dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva se substituirão da seguinte forma:
ÓRGÃO DA DP |
ÓRGÃO TABELAR |
SEGUNDO TABELAR |
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
6º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
4º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
8º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
9º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
5º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
10º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
7º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Art. 4º - As atribuições dos órgãos 9º e 10º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva são aquelas definidas na Deliberação nº 125, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho Superior.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução DPGE nº 1056, de 10 de agosto de 2020.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL