O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos à apuração de infrações e eventual aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o contido nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e normatização nacional consolidada;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o caput do Art. 13 da Resolução DPGERJ Nº 1202 de 18 de janeiro de 2023, para que conste:

Art. 13. O interessado será intimado para ciência da decisão e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso dirigido à Subdefensoria Pública Geral de Gestão, que será dotado de efeito suspensivo.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.

 

MARCELO LEÃO ALVES

Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro em exercício



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