Resolução DPGERJ N.° 1295 de 11 de OUTUBRO DE 2024.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação acerca da dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações aplicadas em decorrência de participação em procedimentos licitatórios ou em contratos firmados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, não inscritas em dívida ativa;
- o previsto na Lei 8.6666/93, na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e na RESOLUÇÃO DPGERJ N° 1202 DE 18 DE JANEIRO DE 2023, e;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022.
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações previstas na Lei n] 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, não inscrita em dívida ativa.
Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Resolução, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§ 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos devem ser atualizados conforme índice oficial compatível com a natureza do objeto do contrato ou procedimento licitatório, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização.
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Resolução poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado.
§ 1º A Administração, na figura do Subdefensor Público Geral de Gestão ou agente delegado, poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§ 2º Para o recebimento do pedido e sua análise o devedor recolher, a título de antecipação, a o valor equivalente a uma prestação, considerando-se o valor total do débito dividido por 12 (doze) ou pelo número de prestações pretendidas.
§ 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
§ 4º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao devedor ou da garantia prestada, se houver.
Art. 4º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
Art. 5º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 6º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que näo tenha sido cumprido pelo devedor.
Art. 7º Poderá ser realizada a compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Resolução, com os créditos devidos decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o devedor possua com a DPRJ.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício.
§ 2º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação.
Art. 8º Excepcionalmente, mediante requerimento formal, poderá a Administração, na figura do Subdefensor Público Geral de Gestão ou agente delegado, suspender a cobrança dos débitos de que trata esta Resolução, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão poderão ser combinadas entre si.
Art. 10 Fica autorizada ao devedor a antecipação de parcelas ou quitação do débito a qualquer tempo.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada tanto para procedimentos e contratos realizados no âmbito da Lei 8.666/93 como no âmbito da Lei 14.133/2021.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
MARCELO LEÃO ALVES
Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro em exercício
VOLTAR
