O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação acerca da participação de pessoa física nas contratações públicas, no âmbito da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro; 

o contido na Lei nº 14.133/2021, e;

o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoas físicas nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em Atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

 

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação da DPRJ deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas desde que o objeto da contratação não exija capital social mínimo e/ou estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

 

Art. 4º O edital ou o aviso de contratação deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

Il - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

 

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outro equivalente, na forma da lei;

 

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista,

 

c) certidão negativa de insolvência civil;

 

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

 

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

III - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.

 

MARCELO LEÃO ALVES

Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro em exercício

 



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