Resolução DPGERJ N.° 1293 de 11 de OUTUBRO DE 2024.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação acerca do procedimento licitatório pelo critério de julgamento do maior retorno econômico para celebração de contratos de eficiência no âmbito da DPRJ;
- o contido na Lei nº 14.133/2021, notadamente nos Artigos 17 e 39, e;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022,
RESOLVE:
Art. 1º -Acolher de forma integral, ressalvados os aspectos organizacionais da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 96/2022.
Parágrafo único. Considera-se contrato de eficiência aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Art. 2º - A Subdefensoria Pública Geral de Gestão poderá, mediante Portaria, regulamentar o contido nesta Resolução.
Art. 3º - Os procedimentos licitatórios conduzidos sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, não serão afetados pela presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
MARCELO LEÃO ALVES
Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro em exercício
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