O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- a necessidade de regulamentação do procedimento de licitação pelo critério de julgamento técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

o disposto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa do Secretário da pasta ou autoridade equivalente ou superior, a utilização da forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da lei nº 14.133/21.

 

Art. 2º O critério de julgamento técnica e preço será escolhido quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análise, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e

V- objetos que admitam soluções especificas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas a livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Paragrafo único. Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021.

 

Art. 3º O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

I - na modalidade concorrência; ou

II - na fase competitiva da modalidade dialogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

 

Art. 4° Devera ser observado o disposto no art. 14 da Lei n” 14.133, de 2021, em relação a vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.

 

Art. 5º A licitação será realizada a distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.

 

Art. 6º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas;

I - preparatória;

II- de divulgação do edital de licitação;

III- de apresentação de propostas de técnica e de preço;

IV- de julgamento;

V- de habilitação;

VI- recursal; e

VII- de homologação.

Paragrafo único.  A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I — os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto,

II — o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

III — serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,

IV — serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e preço apenas os licitantes habilitados.

 

Art. 7º O critério de julgamento por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e avaliadas as variações técnicas das propostas referentes aos objetos, como estabelece o §1º do Art. 34 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 8º Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca/comissão/órgão técnico, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos, preferencialmente:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei n° 14.133, de 2021.

 

Art. 9º Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos obrigatórios, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

 

Art. 10 0 edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - distribuição em quesitos da pontuação técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica;

II - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferidas nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3” e 4° do art. 88 da Lei n” 14.133. de 2021, em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Publicas (PNCP) ou outros similares;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada a participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;

d) notas a quesitos de natureza qualitativa compreendendo, conforme o caso:

1. a demonstração de conhecimento do objeto;

2. a metodologia e o programa de trabalho;

3. a qualificação das equipes técnicas; e

4. a relação dos produtos que serão entregues;

III - procedimentos de ponderação e valoração das propostas de preços, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NP= 100x(Xl /X2)

NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;

XI - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.

IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço devem ser apresentadas pelos licitantes;

V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2° a 4“ do art. 63 da Lei n° 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta técnica.

Paragrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e valoração das propostas de preços, e que este atende ao disposto no caput do art. 2°.

 

Art. 11 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP e no portal eletrônico da DPRJ, assim como em Jornal de Grande circulação nos termos da Resolução DPGERJ nº 1274/2024.

 

Art. 12 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão publica, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

 

Art. 13 O prazo mínimo para a apresentação das propostas técnica e de preço, contados a partir do 1° dia útil subsequente a data de divulgação do edital, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Paragrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo.

 

Art. 14 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas e as propostas de preço, ate a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Parágrafo único Na hipótese de a fase de habilitação ser antecipada, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço.

 

Art. 15 Os documentos complementares à proposta técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva.

 

Art. 16 Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas a ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

 

Art. 17 Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca/comissão/órgão técnico, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto a sua adequação técnica e ao valor proposto, conforme definido no edital.

 

Art. 18 Deverão ser observadas, além das regras estabelecidas nesta Resolução, os dispositivos contidos em outras Resoluções expedidas pela DPRJ, no que couber, bem como os expressos na Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos processos instaurados sob a égide da Lei. nº 14.133/21.

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.

 

MARCELO LEÃO ALVES

Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro em exercício



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