REIDENTIFICA OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO MENCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;
- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;
- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 28/2024, que criou o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Belford Roxo, por transformação do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;
- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.007420/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
Nomenclatura atual |
Nomenclatura após a reidentificação |
DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP 2 V CRIM E JVD E ESP CRI BR) |
DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP 2 V CRIM DE BELFORD ROXO) |
DP JUNTO AOS I E IV JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL (DP I E IV JE CRIM CAP) |
DP JUNTO AO IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL (DP IV JE CRIM CAP) |
141ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (141 DP REG EST) |
DP JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP JVD E ESP CRIM DE BELFORD ROXO) |
140ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (140 DP REG EST) |
DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELFORD ROXO E ACERVO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA (DP DMUL JVD E 1 V FAM DE BELFORD ROXO) |
Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, § 1º, da Lei Complementar 80/94.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 20 de setembro de 2024.
Rio de Janeiro, 23 de setembro 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
DEFENSORA PÚBLICA-GERAL