REIDENTIFICA OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO MENCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de da administração;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 28/2024, que criou o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Belford Roxo, por transformação do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;

- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.007420/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Nomenclatura atual

Nomenclatura após a reidentificação

DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP 2 V CRIM E JVD E ESP CRI BR)

DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP 2 V CRIM DE BELFORD ROXO)

DP JUNTO AOS I E IV JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL (DP I E IV JE CRIM CAP)

DP JUNTO AO IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL (DP IV JE CRIM CAP)

141ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (141 DP REG EST)

DP JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO (DP JVD E ESP CRIM DE BELFORD ROXO)

140ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (140 DP REG EST)

DP DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELFORD ROXO E ACERVO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA (DP DMUL JVD E 1 V FAM DE BELFORD ROXO)

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, § 1º, da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 20 de setembro de 2024.

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL



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