A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:


- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;
- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;
- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;
- a necessidade de delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-los às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;
- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 15/2024, que criou a 4ª Vara Cível da Comarca de Alcântara, por transformação da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói;
- o constante do procedimento administrativo nº E-20/001.007275/2024.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

ANTES

DEPOIS

142ª DP REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DP JUNTO À 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA - COMARCA DE SÃO GONÇALO

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º da Lei Complementar nº 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29/08/2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL



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