DEFENSORA PÚBLICA GERAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 06/77, 

 

CONSIDERANDO: 

- a Lei estadual nº 9.629, de 04 de abril de 2022, que dispõe sobre a autocomposição no âmbito estadual e sobre a Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC);

- que a virtualização dos processos e do funcionamento do Poder Judiciário, com a implementação de projetos como Justiça 4.0, Juízo Digital, Ponto de Inclusão Digital, dentre outros, transferem funções administrativas para os órgãos de atuação;

- que o desenvolvimento de soluções de gestão para a nova realidade demanda estudos técnicos e soluções inovadoras em gestão pública;

- que as inovações tecnológicas impactam nas rotinas de trabalho e nos desafios da gestão administrativa da Instituição;

- o constante do processo SEI nº E-20/001.004816/2024,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o "Programa INOVA DP: inovação em gestão estratégica", com o objetivo precípuo de aprimorar o desempenho das funções administrativas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública e de qualificar os órgãos de atuação e de gestão com relação ao processo de virtualização da Justiça e do impacto das inovações tecnológicas nas rotinas de trabalho.  


Art. 2º. As ações e projetos abrangidos pelo INOVA DP serão elaborados de acordo com as necessidades dos órgãos de atuação e de gestão, conforme planejamento a ser apresentado pela Coordenação do INOVA DP, a ser exercida pelas Subdefensorias Públicas Gerais Institucional e de Gestão, especialmente no que se refere à definição de indicadores e metas. 


Art. 3º. As(os) Defensoras(es) Públicas(os) interessadas(os) em integrar os grupos de trabalho do Programa INOVA DP deverão realizar seu cadastro por meio de um formulário específico previamente divulgado nos canais institucionais da Defensoria Pública. 

Parágrafo único. A participação nos grupos de trabalho ocorrerá sem prejuízo das atribuições na lotação de origem e não implicará percepção de remuneração ou gratificação adicional. 

 

Art. 4º. A priorização e o monitoramento dos projetos e ações inseridos no INOVA DP serão realizados pela coordenação do programa. 


Art. 5º. Os participantes de projeto ou ação do INOVA DP fazem jus, a contar da data da inscrição no programa, ao direito previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 9.629, de 4 de abril de 2022. 


Art. 6º. Para o cômputo das atividades previstas no artigo 5º, o ato de constituição do respectivo Grupo de Trabalho integrante do INOVA DP deverá indicar seu objeto, prazo de duração e estimativa dos resultados a serem atingidos, cabendo ao Presidente, Coordenador ou quem for indicado pela(o) Defensora(or) Pública(o) Geral, atestar trimestralmente as atividades exercidas. 

Parágrafo único. Caso o prazo das atividades seja inferior a três meses, o atesto do desempenho das funções cumulativas será realizado quando finalizadas. 


Art. 7º. Será permitida a cada Defensora(or) Pública(o) a inscrição em apenas um dos Grupos de Trabalho do INOVA DP, de acordo com a pertinência temática de sua área de atuação.

Parágrafo único. A participação em grupos de trabalho não incluídos no programa não conferirá direito de percepção do benefício previsto no parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 9.629, de 4 de abril de 2022.


Art. 8º. Os requerimentos para deferimento do direito previsto no parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 9.629, de 4 de abril de 2022, deverão ser realizados por meio de formulário específico. 


Art. 9º. Qualquer requerimento, relatório ou atestado resultante desta Resolução deve ser processado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo classificado na forma do §3º do art. 7º da Lei n° 12.527, de 12 de novembro de 2021, caso não se aplique outra classificação de acesso.


Art. 10. A fruição do direito decorrente do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.629, de 4 de abril de 2022, observará as regras estabelecidas na Resolução DPGE nº 895/2017.


Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela(o) Defensora(or) Pública(o) Geral. 


Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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