A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a crescente importância da litigância estratégica para a Defensoria Pública;
- o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual ensejou a multiplicação do número de teses vinculantes, impactando fortemente os padrões decisórios;
- a necessidade de ser mantida a estabilidade jurídica e jurisprudencial, inclusive, na seara penal, sobretudo diante da implicação no direito de liberdade, evitando que os contrastes de decisões judiciais possam atuar em desfavor daqueles investigados, processados ou condenados;
- a conveniência de incrementar a racionalização e a padronização da atuação institucional, bem como fomentar a interlocução permanente entre os órgãos da Defensoria Pública;
- a necessidade da criação de um colegiado incumbido de gerir a atuação estratégica e estimular o desenvolvimento dessas ações no âmbito da Defensoria Pública;
- o constante nos autos do processo n° E-20/001.003400/2024,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Comitê de Atuação Estratégica e Precedentes (CAEP).
Art. 2º. O CAEP é composto pelos seguintes órgãos:
a) Subdefensoria Pública-Geral Institucional;
b) Coordenação Cível (COCIV);
c) Coordenação de Defesa Criminal (COCRIM);
d) Coordenação da Infância e Juventude (COINFÂNCIA);
e) Coordenação da Promoção da Equidade Racial (COOPERA);
f) Coordenação de Defesa dos Direitos da Mulher (COMULHER);
g) Coordenação de Saúde (COSAU);
h) Coordenação de Tutela Coletiva (COTUTELA);
i) Representação da Defensoria Pública-Geral em Brasília;
j) Coordenação das Defensorias Públicas junto às Câmaras Cíveis;
k) Coordenação das Defensorias Públicas junto às Câmaras Criminais;
l) Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR).
§1º. O CAEP é presidido pelo(a) Subdefensor(a) Público(a)-Geral Institucional.
§2º. Cabe à presidência do CAEP estabelecer o calendário anual das reuniões, assim como enviar às(aos) participantes, com antecedência, as respectivas pautas.
§3º. A presidência nomeará, a cada período de seis meses, um(a) secretário(a) para o CAEP, recaindo a escolha, alternadamente, sobre os integrantes que o compõem.
§4º. O CAEP contará com o apoio de um(a) servidor(a) lotado(a) na Representação da Defensoria Pública-Geral em Brasília, bem como da Assessoria do Gabinete do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.
Art. 3º. Compete ao CAEP:
I – monitorar e selecionar questões relevantes aos objetivos institucionais, especialmente em face dos desdobramentos perante os tribunais superiores, visando ao desenvolvimento de atuações estratégicas;
II – deliberar pela intervenção da Defensoria Pública em feitos de interesse estratégico, seja como legitimada para o IAC ou o IRDR, seja como amicus curiae, custos vulnerabilis ou outra figura jurídica que propicie a participação institucional;
III – recomendar e estimular a apresentação de ações, incidentes e recursos voltados à formação, aplicação, modificação e superação de precedentes, bem como sugerir fundamentos hábeis à técnica da distinção;
IV – orientar a atuação institucional acerca dos temas tratados pelo CAEP, por meio da expedição de comunicados, recomendações e enunciados e disponibilização de um banco de teses e modelos;
V – fomentar a integração de todas as esferas de atuação da Defensoria Pública no tocante às iniciativas propostas pelo CAEP;
VI – deliberar pela realização de seminários, cursos e capacitações a respeito de temas estratégicos, a serem promovidos pelo CEJUR e pelas coordenações temáticas;
VII – articular-se com a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – GAETS e os órgãos de gerenciamento de precedentes instituídos pelos tribunais;
Parágrafo único. Para o desempenho das suas atividades, o CAEP pode solicitar o apoio da Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, além de utilizar perícias e pareceres externos, com o apoio do CEJUR.
Art. 4º. As atuações estratégicas traçadas pelo CAEP devem, sempre que possível, abranger a esfera extrajudicial.
Art. 5º. O CAEP reúne-se mensalmente, ressalvada a possibilidade de designação, pela presidência, de reunião extraordinária.
§1º. À vista da pauta da reunião, podem ser convidadas a participar outras pessoas, integrantes ou não da Defensoria Pública, que possam contribuir na discussão de determinado tema.
§2º. As deliberações são tomadas pela maioria das(os) integrantes do CAEP presentes à reunião.
§3º. Havendo empate na votação, a presidência terá voto qualificado.
§4º. Em relação às medidas que forem deliberadas pelo CAEP, a presidência, observada a pertinência temática, indicará a(o)(s) integrante(s) que ficará(ão) responsável(is) pela atuação, aí incluída, se cabível, a sustentação oral, sem prejuízo da atribuição do(a) defensor(a) natural.
Art. 6º. A atuação estratégica prevista no art. 3º pode ser sugerida por qualquer integrante da Defensoria Pública, mediante comunicação dirigida ao e-mail do CAEP, incluindo-se a questão, para deliberação, na pauta subsequente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, recomenda-se às(aos) defensoras(es) que comuniquem ao CAEP, bem como à coordenação temática respectiva, a atuação em processos com interesse estratégico, notadamente a interposição de recursos.
Art. 7º. Em caso de provocação da participação da Defensoria Pública por magistrada(o), nos casos previstos no artigo 3º, II, será adotado o mesmo procedimento estabelecido no caput do art. 6º, salvo se houver urgência na resposta, hipótese em que a presidência decidirá ou designará reunião extraordinária.
Parágrafo único. Nos casos dos artigos 554, § 1º, e 565, § 2º, do CPC, ficará dispensada a adoção do procedimento previsto no caput.
Art. 8º. O CAEP poderá organizar atuação conjunta e coordenada para auxílio ao(à) defensor(a) natural nas seguintes hipóteses:
I – litigância estratégica cujo trabalho, pelo volume e/ou complexidade, não possa ser realizado unicamente pelo(a) defensor(a) natural; ou
II - obstrução ou inobservância sistemática de direitos fundamentais de pessoas vulneráveis.
Art. 9º. As atividades do CAEP não esgotam a atuação estratégica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. Sem prejuízo das reuniões do CAEP, acontecerá a cada ano, preferencialmente no mês de maio, Encontro de Atuação Estratégica, convocando-se para o evento todas as defensoras e defensores públicos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGERJ nº 824, de 03 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.
PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado