A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do artigo 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2°, que atribui capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade;

 

CONSIDERANDO ser função institucional da Defensoria Pública a execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, ainda quando devidas por pessoa jurídica de Direito Público, bem como dos honorários arbitrados por atuação no processo criminal quando a parte não é hipossuficiente, destinados os respectivos valores a fundos geridos pela instituição e empregados, exclusivamente, no aparelhamento desta e na capacitação profissional de seus membros e servidoras(es) (art. 4°, inciso XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e art. 6º, XXIII, da LC nº 06/1977);

 

CONSIDERANDO que a Lei 1.146/1987 criou o Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que tem como atribuição principal o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidoras(es);

 

CONSIDERANDO que a citada lei também cria o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – CEJUR/DPERJ no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 1º, que é composto, dentre outras receitas, das oriundas dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DPERJ em juízo (artigos 2º e 3º, I, da Lei nº 1.146/1987);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução DPGE nº 943/2018 que regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a arrecadação de honorários advocatícios decorrentes da atuação institucional, bem como as atribuições do Centro de Estudos Jurídicos no tocante à matéria;

 

CONSIDERANDO o dever das(o) Defensoras(es) Públicas(os), sempre que cabível, requerer a condenação em verbas sucumbenciais decorrentes da atuação institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sensibilização e engajamento das(os) Defensoras(es) Públicas(os), bem como dos membros e servidoras(es) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em prol da otimização dessa importante receita destinada à capacitação, educação em direitos e aparelhamento institucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle da receita e da execução das verbas sucumbenciais, além de promover a padronização de procedimentos para este fim;

 

CONSIDERANDO as atribuições e finalidades do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro previstas no artigo 1º, da Lei 1.146/1987.

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA CENTRAL DE APOIO A COBRANÇA E EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 1º - Fica instituída a Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios decorrentes da atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover ações que visem à facilitação da cobrança, acompanhamento e supervisão de tais verbas, fazendo cumprir o que determina o art. 22, XVIII, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

 

Art. 2º - A Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios está vinculada ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e contará com estrutura própria de pessoal, sendo supervisionada por Defensora/Defensor Pública(o).

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE APOIO A COBRANÇA E EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 3º - Incumbe à Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios prestar auxílio aos órgãos de execução da Defensoria Pública em matéria cível, fazendária e de família, bem como às(aos) Defensoras(es) Públicas(os) no monitoramento e controle dos processos passíveis de cobrança e execução de verba honorária devidos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º - Para o cumprimento de suas funções, caberá à Central de Apoio a Cobrança e Execução de Honorários Advocatícios as seguintes atribuições:

 

I - desenvolver ações no sentido da neutralização de fontes de evasão de receita;

 

II - articular esforços em prol da consolidação e disseminação de entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos interesses institucionais na matéria;

 

III - prestar orientação e responder a consultas de defensores(as) sobre a matéria;

 

IV - subsidiar e auxiliar a atividade executiva relativa às verbas sucumbenciais desenvolvida pelos órgãos de atuação da Defensoria Pública em qualquer foro ou instância;

 

V - atuar, pela(o) sua/seu Coordenadora/Coordenador, em casos relevantes, com o assentimento da(o) Defensora/Defensor Pública(o) funcionalmente incumbida(o) do caso;

 

VI - solicitar às(aos) Defensoras(es) Públicas(os) vinculadas(os) aos processos o acesso aos autos e documentos disponíveis, anexados ou não;

 

VII - promover encontros e treinamentos nos núcleos metropolitanos e regionais para conscientização, incentivo e apoio visando o incremento de verbas sucumbenciais em favor do CEJUR;

 

VIII - elaborar e encaminhar à(ao) Defensora/Defensor Pública(o)-Geral, relatório periódico sobre o acompanhamento das verbas sucumbenciais previstos e executados;

 

IX - remeter informações técnico-jurídicas com relação à cobrança das verbas sucumbenciais, sem caráter vinculativo, às(aos) Defensoras(es) Públicas(os);

 

X - verificar junto à Secretaria do Centro de Estudos Jurídicos os valores percebidos provenientes das verbas sucumbenciais;

 

XI – fornecer à(ao) Defensora/Defensor Pública(o) natural petições de execução/cumprimento de sentença, acompanhada das respectivas planilhas de cálculo.

 

§ 1º - No desempenho das suas atribuições, sobretudo no que tange ao aspecto estratégico, a Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios terá a cooperação da Coordenação Cível, Núcleo de Fazenda Pública e Coordenações Regionais.

 

§ 2º - A(O) Coordenadora/Coordenador da Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios poderá solicitar às(aos) servidoras(es) da instituição diligências necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo, bem como ao cumprimento desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE TRABALHO

 

Art. 5º – As Defensoras e os Defensores Públicos atuantes nos órgãos de execução poderão, conforme lhes aprouver, solicitar apoio à Central sempre que os processos estiverem a iniciar a fase de cumprimento de sentença, para que recebam a planilha de cálculos elaborada para deflagrar tal fase, que englobará não só a verba honorária perquirida, mas também eventuais valores devidos à parte usuária dos serviços da Defensoria Pública.

 

Art. 6º – A utilização da Central não implica na transferência de responsabilidade pela condução do processo, destacando-se que o objeto circunscreve-se à prestar apoio às Defensoras e Defensores nos órgãos de atuação, sem qualquer tipo de avocação de processo.

 

Art. 7º – A Central não se responsabiliza por qualquer tipo de contato com a parte usuária dos serviços da Defensoria Pública e, no caso em que necessário qualquer esclarecimento para viabilizar a realização dos cálculos, o contato será sempre entre o órgão de atuação e a Central.

 

Art. 8º - A Central terá o prazo de 15 dias para realização dos cálculos, ficando a cargo da Defensora ou do Defensor Público do órgão de atuação qualquer comunicado no processo neste sentido.

 

Art. 9º - Os pedidos para realização dos cálculos serão feitos exclusivamente pelo Sistema Verde, único canal de comunicação oficial a respeito do fluxo de informações de que trata a presente Resolução.

 

Art. 10 – Cessa o labor da Central com o envio dos cálculos, pelo Sistema Verde, à Defensora ou Defensor solicitante.

 

Parágrafo único - No caso de a Central se deparar com verbas de honorários advocatícios de montante representativo ou referente a litígio estratégico, poderá ser convencionado com a(o) Defensora/Defensor do órgão de atuação o acompanhamento conjunto do processo, exclusivamente em relação a esta matéria.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 – A Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios iniciará suas atividades junto aos órgãos de execução com atribuição na matéria a serem definidos pelo Centro de Estudos Jurídicos, havendo um período de implementação de 60 (sessenta) dias, com extensão gradativa a todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 12 - A Central de Apoio a Cobrança e Execução dos Honorários Advocatícios será coordenada pela(o) Diretora/Diretor Geral do Centro de Estudos Jurídicos, substituída(o) pela(o) Diretora/Diretor de Capacitação durante sua ausência.

 

Art. 13 – A presente resolução tem caráter complementar à Resolução DPGE nº 943/2018 que regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a arrecadação de honorários advocatícios decorrentes da atuação institucional, bem como as atribuições do Centro de Estudos Jurídicos no tocante à matéria.

 

Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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