RESOLUÇÃO DPGERJ N.° 1258 DE 14 DE MAIO DE 2024
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD;
- o constante nos autos do processo E-20/001.006639/2020;
- constante na Resolução DPGERJ n° 1090 de 09 de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - O Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, criado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e vinculado ao Defensor Público-Geral, possui as seguintes atribuições:
I – administrar a Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na Defensoria Pública;
II – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a adequação à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – implantar o programa de proteção de dados pessoais;
IV – promover a conscientização e capacitação da política de tratamento de dados, preferencialmente em parceria com o Centro de Estudos Jurídicos- CEJUR;
V - manter o Defensor Público-Geral a par de aspectos e fatos significativos e de interesse para conhecimento em matéria de proteção de dados.
Art. 2º - O Comitê Gestor de Proteção de Dados terá a seguinte composição:
I – Defensoria Pública Geral do Estado;
II – a Subdefensoria Pública Geral lnstitucional;
III – a Corregedoria e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – a Diretoria de Gestão de Informação;
VI – a Assessoria de Assuntos Institucionais;
VII – a Assessoria Jurídica;
VIII – a Central de Relacionamento com o Cidadão;
IX – o Controle Interno;
X- a Ouvidoria Geral;
XI - Encarregado de proteção de dados;
XII - Secretaria de Governança Digital e Inovação.
Parágrafo único - Os membros do Comitê não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.
Art. 3º - O Comitê deverá apresentar um cronograma de trabalho, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, para cada uma das seguintes etapas de adequação:
I – mapeamento de todos os processos de tratamento de dados pessoais da instituição;
II – análise da compatibilidade dos processos com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – elaboração de um cronograma de adequação dos processos incompatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, incluindo sistemas e documentos internos.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES
Defensora Pública-Geral do Estado
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