A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD;

- o constante nos autos do processo E-20/001.006639/2020;

- constante na Resolução DPGERJ n° 1090 de 09 de abril de 2021.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, criado no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e vinculado ao Defensor Público-Geral, possui as seguintes atribuições:

I – administrar a Política de Governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na Defensoria Pública;

II – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a adequação à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – implantar o programa de proteção de dados pessoais;

IV – promover a conscientização e capacitação da política de tratamento de dados, preferencialmente em parceria com o Centro de Estudos Jurídicos- CEJUR;

V - manter o Defensor Público-Geral a par de aspectos e fatos significativos e de interesse para conhecimento em matéria de proteção de dados.

 

Art. 2º - O Comitê Gestor de Proteção de Dados terá a seguinte composição:

I – Defensoria Pública Geral do Estado;

II – a Subdefensoria Pública Geral lnstitucional;

III – a Corregedoria e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública;

IV – a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – a Diretoria de Gestão de Informação;

VI – a Assessoria de Assuntos Institucionais;

VII – a Assessoria Jurídica;

VIII – a Central de Relacionamento com o Cidadão;

IX – o Controle Interno;

X- a Ouvidoria Geral;

XI - Encarregado de proteção de dados;

XII - Secretaria de Governança Digital e Inovação.

 

Parágrafo único - Os membros do Comitê não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.

 

Art. 3º - O Comitê deverá apresentar um cronograma de trabalho, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, para cada uma das seguintes etapas de adequação:

I – mapeamento de todos os processos de tratamento de dados pessoais da instituição;

II – análise da compatibilidade dos processos com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III – elaboração de um cronograma de adequação dos processos incompatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, incluindo sistemas e documentos internos.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado

 



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