A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE/RJ;

- o disposto no art. 86 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021;

- o constante dos autos do processo nº E-20/001.002132/2022.

 

RESOLVE:


Art. 1º - A DPGE/RJ poderá se utilizar do Sistema de Registro de Preços - SRP em conformidade com as regras e diretrizes dispostas neta resolução e na Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços - SRP consiste no conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

 

Art. 2º - Realizada a seleção será lavrada Ata de Registro de Preços - ARP que consiste em documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 

Art. 3º - O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, por meio de despacho da Secretaria da pasta ou autoridade equivalente ou superior, fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP considerando o caso concreto, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; ou

III- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Art. 4º - No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos combinados:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Art. 5º - Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

 

Art. 6º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, por meio de despacho da Secretaria da pasta ou autoridade equivalente ou superior, fundamentada em Estudo Técnico Preliminar, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

 

Art. 7º - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

 

Art. 8º - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:

 

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item;

 

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

 

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

 

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V - o critério de julgamento da licitação;

 

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados;

 

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;

 

IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

 

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

 

XI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva.

 

Art. 9º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, devendo ser observados:

 

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

 

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 10 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 11 -  Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

 

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

 

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caputserão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

 

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

 

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e no Portal eletrônico da DPGE/RJ e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

 

Art. 12 - Após os procedimentos de seleção, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 13 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 14 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 15 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

Art. 16 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

 

Art. 17 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata como pactuado, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021;

 

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

 

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 18 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a DPGE/RJ convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

 

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 19. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer à DPGE/RJ, na figura da Secretaria da pasta ou autoridade superior ou equivalente, a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do §2º, a DPGE/RJ deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, a DPGE/RJ deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 20 - O registro do licitante vencedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021;

 

§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá a DPGE/RJ, mediante decisão fundamentada da Secretaria da pasta ou autoridade superior ou equivalente , decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

 

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 21 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pela DPGE/RJ, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 22 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021

 

Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Art. 23 - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021

 

Art. 24 - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, somente devendo ser aplicada para os processos instaurados sob a égide da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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