A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 21 da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 203/2022, bem como as disposições da Lei Complementar nº 80/94, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta do processo administrativo E-20/001.001167/2023,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

NOMENCLATURA ATUAL DO ÓRGÃO

NOMENCLATURA APÓS REIDENTIFICAÇÃO

DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CAMPO GRANDE

(SIGLA: DP IJI DE CAMPO GRANDE)

1.ª DP JUNTO À 4.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL

(SIGLA: 1 DP 4 V IJI CAP)

10.ª DP REGIONAL DA REGIÃO 1

(SIGLA: 10 DP REG R1)

2.ª DP JUNTO À 4.ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL

(SIGLA: 2 DP 4 V IJI CAP)

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação objeto da presente Resolução, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a contar de 08 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado



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