A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- o que consta dos processos administrativos n.° E-20/001/8055/2022 e E-20/001/1750/2023;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

2ª DP JUNTO A 1ª VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ

DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE JACAREPAGUÁ E BARRA DA TIJUCA (DP OS JACAREPAGUÁ E B DA TIJUCA)

1ª DP DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ

DP DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ (DP 1 V FAM DE JACAREPAGUÁ)

DP JUNTO À 7 VARA CÍVEL E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA BARRA DA TIJUCA

DP JUNTO À 7ª VARA CÍVEL E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA (DP 7 V CIV E JE CIV B TIJUCA)

DP JUNTO AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, I E II JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA

DP JUNTO AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA BARRA DA TIJUCA (DP DMUL JVD DA B TIJUCA)

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, parágrafo primeiro da Lei Complementar 80/94.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de novembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.

 

PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO



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