ATO DO CORREGEDOR-GERAL
ORDEM DE SERVIÇO Nº 111 DE 15 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se regulamentar os procedimentos de inspeção e correição nos órgãos de atuação da DPGE-RJ;
- os princípios constitucionais da moralidade administrativa, publicidade e eficiência, todos previstos no caput do art. 37 da CF/88;
- o papel fundamental desenvolvido pela Corregedoria da Defensoria Pública cujamissão não é tão-somente o exercício de função punitiva, mas também o das funções de fiscalização e orientação;
- os arts. 105, inciso I e 133, I e II, da LC nº 80/94, c/c o arts. 20, inciso I e 139, § § 1º e 2º, da LC nº 06/77 segundo os quais compete a Corregedoria Geral realizar inspeções e correições funcionais;
- a necessidade de se instituir uma periodicidade na realização de correições e inspeções nos órgãos de atuação da DPGE-RJ; e
- o princípio da transparência através do qual visa regulamentar os procedimentos de inspeções e correições;
RESOLVE:
Art. 1°- Regulamentar os procedimentos de inspeções e correições, bem como implementar a periodicidade de suas realizações nos órgãos de atuação das Defensorias Públicas.
Art. 2° - Compete ao Corregedor-Geral realizar correições e inspeções funcionais, de modo a fiscalizar, em caráter permanente, a atividade dos membros e servidores da Defensoria Pública, observando a qualidade e eficiência do serviço, o fiel cumprimento dos deveres funcionais e o respeito às proibições e impedimentos, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a apuração de responsabilidade funcional com a adoção das providências prevista em lei.
Parágrafo Único - As inspeções e correições serão realizadas pelo Corregedor-Geral e/ou pelo Subcorregedor Geral, e pelos assessores da
Corregedoria, quando designados para tal fim.
Art. 3° - A Corregedoria-Geral realizará inspeções e correições para apurar fatos relacionados aos serviços da Defensoria Pública, em todas as áreas
de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares.
Art. 4º - A Corregedoria Geral poderá adotar as providências que entender cabíveis para a efetivação das inspeções e correições, com observância dos arts. 133, incisos I e II da LC nº 80/94, bem como das seguintes disposições:
I - as correições ordinárias serão realizadas periodicamente para verificar a regularidade dos serviços; enquanto que as correições extraordinárias e as
inspeções serão realizadas também para tal finalidade sempre que houver, necessidade;
II - o Corregedor-Geral divulgará através de Internet ou Imprensa Oficial o cronograma das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais,
com antecedência mínima de 10 dias;
III - a Autoridade incumbida da inspeção ou correição manterá contato com magistrados, autoridades locais, ficando à disposição das partes ou outros
interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações atinentes ao órgão de atuação submetido à correição ou inspeção;
IV - na data da correição, se necessário, o atendimento no órgão de atuação será suspenso, exceto para os casos de urgência, devendo o Defensor Público, quando for o caso, solicitar junto ao Juízo a remarcação de audiências eventualmente designadas para o dia da correição.
Art. 5° - Nos procedimentos de inspeções e correições, deverão ser observados:
I - o cumprimento das ordens de serviços, avisos, resoluções e atos normativos da Administração Superior desta Instituição;
II - as estatísticas mensais, para apuração da produtividade e verificação do cumprimento do art. 129, § 1º, inciso VIII da LC nº 06/77;
III - regularidade dos livros, agendas de audiências, registros de distribuição, controle de processos remetidos e devolvidos, controle de intimações eletrônicas;
IV - atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;
V - sistema de atendimento aos assistidos;
VI - cumprimento de carga horária de funcionários e estagiários;
VII - cumprimento de prazos processuais;
VIII- alimentação do sistema de dados da Defensoria Pública disponibilizado ao órgão.
Parágrafo Único - Outros fatores que sejam relevantes para a eficiência e regularidade na prestação do serviço poderão ser levados em consideração nos procedimentos de inspeções e correições, sendo o rol acima descrito meramente exemplificativo.
Art. 6º - A autoridade incumbida das inspeções ou correições deverá confeccionar um relatório minucioso, apontando todos os fatores observados, as boas práticas observadas, eventuais irregularidades, medidas de prevenção de problemas, medidas saneadoras dos problemas existentes com o objetivo de alcançar a excelência no serviço prestado.
§ 1º - O Coordenador Regional poderá apresentar um relatório em separado com suas observações, críticas, sugestões e relatos das medidas já adotadas em relação ao órgão de atuação sob inspeção ou correição.
§ 2º - Após a realização da correição ordinária ou extraordinária, será elaborado relatório, do qual será dada ciência ao Defensor Público designado para atuar no respectivo órgão, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 7º - As correições extraordinárias serão realizadas, sempre que houver necessidade, face à gravidade e/ou para casos que demandem urgência de conclusão, mediante avaliação e determinação do Defensor Público Geral e/ou Corregedor-Geral, podendo ser de ofício ou em razão de reclamações que possam comprometer a atuação do órgão de atuação, o prestígio da Instituição ou a regularidade das atividades.
Art. 8º - As inspeções serão realizadas, sempre que houver necessidade, mediante avaliação e determinação do Defensor Público Geral e/ou Corregedor-Geral, correspondendo às situações de menor complexidade e/ou de simples fiscalização permanente da Corregedoria Geral, podendo ser determinadas de ofício ou em razão de reclamações que possam comprometer a atuação do órgão de atuação, o prestígio da Instituição ou a regularidade das atividades.
Art. 9º - As correições ordinárias e extraordinárias deverão obedecer ao relatório constante do Anexo, a ser preenchido pela Autoridade incumbida da correição.
Art. 10 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Corregedora-Geral