Atos da Defensoria Pública Geral

 

DIÁRIO OFICIAL

 

ATO DO CORREGEDOR-GERAL

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 91                                                         DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS DEFENSORES PÚBLICOS NO CASO DE ENVIO DE PETIÇÕES ÀS COMARCAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.

 

O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que apesar de a Defensoria Pública não reunir atribuição para atuar nos feitos em trâmite em Comarca de outro Estado, consoante os termos do art. 108 da Lei Complementar nº 80/94, incumbindo o desempenho da função à Defensoria Pública do respectivo ente federativo, ou a quem suas vezes fizer, é inegável que, eventualmente, existe intervenção oriunda desta Defensoria, importando, neste caso, apenas em mero exercício da cidadania, sem efeito vinculativo;

- que, há casos em que os assistidos somente aparecem quando as cartas precatórias já foram devolvidas às Comarcas de origem, e, para não causar prejuízos aos mesmos, os Defensores Públicos confeccionam as peças defensivas e as enviam por sedex;

- que, também há casos em que o assistido é residente no Rio de Janeiro, mas já necessidade de ajuizamento de ação judicial a ser distribuída em outra Comarca de outro Estado da Federação, havendo necessidade de o Defensor Público encaminhar a petição por sedex;

- que, dado ao oneroso custo do sedex, alguns Defensores Públicos encaminham as petições à Secretaria da Corregedoria-Geral para posterior encaminhamento por sedex às Comarcas de outros Estados da Federação; e

- o princípio constitucional eficiência da Administração Pública, disposto no art.37 da Constituição Federal.

DETERMINA aos Defensores Públicos o cumprimento das seguintes normas:

Art. 1º - As peças processuais encaminhadas por Defensores Públicos à Corregedoria Geral, para fins de envio por sedex às Comarcas de outros Estados da Federação deverão estar envelopadas e já endereçadas à Comarca destinatária.

 

Art. 2º - O envelope deverá ser entregue na Secretaria da Corregedoria-Geral, acompanhado de ofício subscrito pelo Defensor Público, dirigido à Corregedoria-Geral, com a solicitação do envio por sedex à Comarca de outro Estado da Federação, sendo o ofício instruído com cópia da petição constante do envelope.

Art. 3º - O Defensor Público deverá inserir na peça processual requerimento de intimação de Defensor Público da respectiva unidade da Federação, ou as providências necessárias para garantir o acesso à Justiça, esclarecendo que as atribuições da Defensoria Pública deste Estado do Rio de Janeiro cessam no momento do oferecimento da peça processual encaminhada.

Art. 4º - O Defensor Público também deverá fazer constar na peça processual: endereço completo do assistido, números de telefones, sendo um pelo menos seu e outro de pessoa a ser procurada em caso de impedimento, bem como de e-mail se o tiver, orientando o assistido na manutenção de seus dados atualizados.

Art. 5º - Na hipótese de solicitação de certidão em qualquer outra unidade da Federação, o Defensor Público, caso não obtenha êxito na prática do ato diretamente com a serventia extrajudicial, poderá encaminhar solicitação à Corregedoria-Geral que oficiará à serventia extrajudicial solicitando o atendimento do ato requerido pelo Defensor Público.

Art. 6º - O Defensor Público deverá cientificar o assistido que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro não reúne atribuição para atuar nos feitos em trâmite em Comarca de outro Estado, consoante os termos do art. 108 da Lei Complementar nº 80/94, incumbindo o desempenho da função à Defensoria Pública do respectivo ente federativo, ou a quem suas vezes fizer, sendo certo que eventual intervenção oriunda desta Defensoria, importará apenas em mero exercício da cidadania, sem efeito vinculativo.

Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2011

 

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral



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