DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 86 DE 26 DE JANEIRO DE 2012.
ESTABELECE AS NORMAS DE CARÁTER OBJETIVO A SEREM OBSERVADAS NAS PROMOÇÕES, POR MERECIMENTO, DOS DEFENSORES PÚBLICOS.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais definidas nos arts. 102 e 117, da Lei Complementar Federal nº 80 de 12/1994 e arts. 62 e 65 a 71 da Lei Complementar Estadual nº 06 de 12/05/1977,
DELIBERA:
Art. 1º -O merecimento dos Defensores Públicos, para efeito de promoção, será aferido pelos seguintes fatores:
a) eficiência e presteza demonstradas no desempenho de suas funções;
b) pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais e a atenção às instruções normativas emanadas da Defensoria Pública Geral;
c) eficiência no desempenho das funções verificada através dos trabalhos produzidos no exercício destas;
d) o procedimento do Defensor Público em sua vida pública, institucional, aliada ao conceito de que goza nas comarcas em que tenha atuado;
e) a eficiente atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
f) A contribuição à organização e à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
§ 1º - Todos os fatores apontados nos incisos anteriores deverão ser aferidos, exclusivamente, pelo Conselho Superior, que levará em consideração as conclusões das correições ou inspeções ordinárias e extraordinárias realizadas pela Corregedoria-Geral, que manterá a pasta funcional com os assentamentos atualizados dos Defensores Públicos,
devendo o Corregedor-Geral apresentá-las ao Conselho Superior nas sessões destinadas às promoções, facultada ao Defensor Público interessado a produção de prova dos fatores que o beneficiem.
§ 2º - Desde que impossível, ao Conselho Superior, a aferição dos fatores mencionados nas alíneas deste artigo, o critério a ser aplicado será o da antiguidade.
Art. 2º - Estando, os concorrentes, em condições de igualdade quanto ao disposto nas alíneas do artigo anterior, o desempate se dará mediante a observância dos seguintes fatores:
a) obtenção de título de Pós Doutor: 5 pontos;
b) obtenção de título de Doutor: 4 pontos;
c) obtenção de título de Mestre: 3 pontos;
d) obtenção de título de Pós-Graduado lato sensu: 1 ponto;
e) participação e aprovação em curso de aperfeiçoamento promovido pela Defensoria Pública Geral do Estado desde que haja apresentação de trabalho escrito e defesa oral: 1,5 pt;
f) publicação de livro jurídico de autoria individual: 3pts; de autoria coletiva: 1 pt;
g) atuação em atividades voluntárias, não remuneradas, organizadas pela Defensoria Pública, desde que possibilitada à participação de qualquer Defensor Público, sem restrição de quantitativo, assegurada a ampla e anterior divulgação: 1 pt para cada atividade exercida;
h) tese apresentada em Congresso promovido pela Defensoria Pública de qualquer Estado, da Defensoria Pública da União ou por associação de classe de Defensores Públicos, estadual ou nacional, de maior representatividade, desde que acolhida pela Comissão de Seleção: 1,5 pt;
i) tese jurídica apresentada em Congresso promovido por instituição de notória idoneidade, desde que acolhida pela Comissão de Seleção: 1,0 pt;
j) publicação de trabalho jurídico, parecer, estudo ou artigo em revista, informativo ou outro veículo de informação de notória idoneidade: 0,5 pt;
k) publicação de trabalho forense na Revista da Defensoria Pública de qualquer Estado, da Defensoria Pública da União ou em revista de associação de classe de Defensores Públicos, estadual ou nacional, de maior representatividade: 1,5 pt;
l) prêmio obtido em decorrência da atividade como Defensor Público e concedido por instituição ou órgão público ou, ainda, entidade privada de reconhecida idoneidade:
2,0 pts;
m) curso não remunerado: 1,5 pt; palestra não remunerada: 0,5 pt, desde que guardem pertinência com as funções institucionais;
n) exercício, no âmbito jurídico, por, no mínimo, 01 (um) ano de atividade docente em curso de graduação e especialização: 1,0 pt; mestrado: 2,0 pts; doutorado: 3,0 pts ou Pós Doutorado: 4,0 pts em universidade pública ou privada, nacional ou estrangeira reconhecida por órgão oficial brasileiro;
§ 1º - O aprimoramento da cultura jurídica através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios e demais fatores previstos nos incisos deste artigo, deverão estar relacionados com a atividade funcional do Defensor Público e atenderão às determinações contidas no art. 117, caput e § 1º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 2º - Os pontos referentes aos títulos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do caput deste artigo somente serão computados se conferidos por instituição reconhecida por órgão oficial brasileiro.
Art. 3º - O Conselho Superior organizará a lista tríplice, em sessão secreta, dentre os ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade de cada classe.
§ 1º- A lista para promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, desde que os remanescentes da classe com o requisito do interstício sejam em número inferior a 3 (três).
§ 2º - Após a publicação da ata da sessão em que for votada a promoção por merecimento, o candidato preterido poderá requerer o extrato do seu julgamento e da fundamentação; neste último caso, apenas quanto à avaliação de seus requisitos individuais.
Art. 4º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado esse interstício se não houver quem preencha tal requisito ou, se aquele que o preencher, recusar a promoção.
Art. 5º - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral.
Art. 6º - Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público que tenha sofrido penalidade de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; também estará impedido de concorrer aquele que tiver recebido punição de suspensão em período inferior a dois anos da data da promoção.
Art. 7º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do artigo anterior.
Art. 8º - É facultada a recusa à promoção por merecimento, sem prejuízo do critério para preenchimento da vaga recusada.
§1º - A recusa à promoção por merecimento deverá ser manifestada por escrito e apresentada ao protocolo geral da Defensoria Pública ou encaminhada ao Defensor Público Geral por meio de fac simile em até, no máximo, 48 horas antes da sessão convocada para deliberar a seu respeito.
§2º - Uma vez não recebida a recusa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á o Defensor Público habilitado e acorde em concorrer à promoção por merecimento.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012.
NILSON BRUNO FILHO
Presidente
CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI
MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA
ÉLISON TEIXEIRA DE SOUZA
Conselheiros Natos
LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO
TIAGO ABUD DA FONSECA
NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES
ELIETE COSTA SILVA JARDIM
MARIA DE FÁTIMA ABREU MARQUES DOURADO
RÔMULO SOUZA DE ARAÚJO
Conselheiros Classistas
MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUIEROZ CARREIRA
Presidente ADPERJ
JOSÉ HUGO PINTO FERREIRA
Ouvidor Geral/DPGE