ATO DO CONSELHO

 

DIÁRIO OFICIAL

 

DELIBERAÇÃO CS Nº 87                                                                 DE 31 DE AGOSTO DE 2012

 

APROVA O REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/94, no art. 7º, § 5º da Lei Complementar nº 06, de 12/05/77, e parágrafo único do art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DELIBERA aprovar o seguinte regulamento para a eleição da composição da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - A eleição para a composição da lista tríplice para o cargo de Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12/05/77, art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 99 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/94 e Lei Complementar nº 132/09, para o período compreendido entre 01/01/2013 e 31/12/2014, será realizada no dia 09/11/12, sexta-feira, na forma da legislação vigente e desta deliberação.

§ 1º - A votação pessoal para a composição da lista tríplice, se iniciará às 10 horas e terminará às 17 horas do dia 09 de novembro de 2012, sendo realizada na sede da Defensoria  Pública, situada na Av. Marechal Câmara, nº 314, Centro, nesta cidade.

§ 2º - Havendo possibilidade, poderá a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro se utilizar de Urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a requerimento do Defensor Público Geral.

Art. 2º- Poderão candidatar-se a exercer a Chefia da Defensoria Pública, os Defensores Públicos em atividade, membros estáveis da carreira, maiores de 35 anos.

Art. 3º- Poderão votar os inativos exceto aqueles que após a sua aposentadoria exerçam ou tenham exercido, função pública em outra carreira na área jurídica da União, Estados ou Municípios, após o exercício do cargo de Defensor Público.

Art. 4º- O voto será direto, obrigatório e secreto para os todos os membros da Defensoria Pública em atividade.

§ 1º - Aos membros inativos da Defensoria Pública o voto é facultativo.

§ 2º- O voto será plurinominal, podendo cada eleitor votar em até três candidatos.

Art. 5º - São considerados classificados para integrar a lista tríplice os concorrentes que obtiverem a maior votação.

Parágrafo Único - Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso.

Art. 6º - As inscrições para concorrer à eleição de que trata a presente deliberação estarão abertas de 17 a 24 de setembro de 2012.

§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública e protocolado na Avenida Marechal Câmara, 314, 1º andar,Centro, Rio de Janeiro (Protocolo Geral), no horário de 10 às 17 horas, constará o nome completo do Defensor Público candidato, a indicação das formas abreviadas, até o máximo de (03) três, que costuma assinar ou com que seja conhecido, o número da matrícula, a categoria funcional a que pertença, a data do seu ingresso na carreira da Defensoria Pública e sua

lotação à época da inscrição e data de nascimento.

§ 2º - O Defensor Público candidato poderá indicar, no requerimento de inscrição, se deseja figurar na cédula de votação com uma das formas abreviadas de seu nome.

§ 3º - No requerimento de inscrição o candidato poderá indicar dois representantes para, nos seus impedimentos ou ausências ocasionais, acompanhar e exercer a fiscalização ininterrupta de todo o processo eleitoral.

Art. 7º - Findo o prazo para as inscrições, o Presidente do Conselho Superior, fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o segundo dia útil seguinte, a relação das inscrições requeridas, a qual será afixada em lugar visível, na sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Até 03 (três) dias após a publicação da relação das inscrições, qualquer membro da Defensoria Pública poderá apresentar impugnação, em petição fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho Superior e entregue, neste prazo improrrogável, no protocolo geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pelo Conselho Superior, em até 24 (vinte e quatro horas), contados do término do prazo previsto no artigo anterior, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º - Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública, ex officio e no mesmo prazo do parágrafo anterior, indeferir as inscrições cujos requerentes não preencham as condições legais.

§ 3º - Homologada pelo Conselho Superior as candidaturas deferidas, não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas, o Presidente do Conselho Superior fará publicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos inscritos na ordem de antiguidade.

Art. 9º - Na mesma data da reunião que homologar as candidaturas, o Conselho Superior nomeará os integrantes da Mesa Receptora e Apuradora e seus suplentes.

§ 1º - A Mesa Receptora e Apuradora, será composta por 05 (cinco) Defensores Públicos, sendo 02 (dois) de Classe Especial, um dos quais a presidirá, 01 (um) da Classe Intermediária, 01 (um) da Classe Inicial e 01 (um) aposentado.

§ 2º - Os suplentes, em número de 03 (três), serão um de cada categoria.

§ 3º - Salvo justo impedimento, a critério do Conselho Superior, não poderá ser recusadas a nomeação e convocação para integrar a Mesa Receptora e Apuradora.

Art. 10 - O Defensor Público Geral, através do seu Departamento de Comunicação, disponibilizará a todos os candidatos que solicitarem a relação com os nomes, endereços, telefones e correio eletrônico dos eleitores.

Art. 11 - O voto direto, universal, plurinominal, obrigatório e secreto não poderá ser exercido por intermédio de procurador, devendo ser realizado pessoalmente ou por correspondência,por todos os membros da Defensoria Pública, com a observância do disposto nos artigos 3° e 4° da presente Deliberação.

Art. 12 - O Defensor Público eleitor exercerá o direito de voto indicando até três nomes dentre os candidatos constantes na cédula única, que estará rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora.

Art. 13 - Serão considerados nulos os votos quando:

I - houver nas cédulas ou nas respectivas sobrecartas, escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor;

II - por correspondência em envelope ou sobrecarta não oficial ou em cédula não rubricada na forma do art. 16;

III - constar na cédula voto em mais de três candidatos.

Art. 14 - Não comparecendo algum dos membros da Mesa Receptora e Apuradora, entrará em exercício o respectivo suplente.

§ 1º - Se o faltoso for o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, caberá ao Presidente do Conselho Superior designar o substitutoestiverem

, dentre os outros integrantes ou os suplentes.

§ 2º - No momento do encerramento da votação, existindo Defensores Públicos eleitores aguardando sua vez para votar, serão entregues senhas para a subseqüente chamada.

Art. 15 - A votação pessoal será feita em cédulas oficiais, na forma da presente deliberação, rubricadas pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.

Art. 16 - Homologados os registros dos candidatos pelo Conselho Superior, o seu Presidente remeterá aos eleitores as sobrecartas rubricadas, bem assim as cédulas com os nomes dos candidatos inscritos, em ordem de antiguidade e rubricadas por três membros do Conselho Superior até o dia 11 de outubro de 2012, contendo, ainda, as instruções de como proceder à votação por correspondência.

§ 1º - Para votar por correspondência, o eleitor deverá colocar seu voto individualizado na sobrecarta e remetê-la, por via postal, à sede da Defensoria Pública do Estado, dentro de envelope que contenha a identificação de “VOTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO”, inclusive com identificação e endereço do Defensor Público eleitor remetente e o endereço que identifique a Mesa Receptora e Apuradora, como destinatária.

§ 2º - Somente serão computados os votos por correspondência que forem recebidos pelo Protocolo Geral da Defensoria Pública até 17h do dia 09 de novembro de 2012.

I - a Secretaria do Conselho Superior organizará relação diária, por ordem de recebimento, com nomes dos remetentes de votos pelo correio, franqueada aos candidatos registrados ou seus fiscais;

II - a relação dos votos por correspondência será atualizada diariamente em única lista com todos os remetentes até o dia da eleição;

§ 3º - Recebidas às correspondências com os votos, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora ou outro membro por ele designado, as depositará em urna própria.

§ 4º - Cabe ao Conselho Superior velar pela guarda dos votos por correspondência.

Art. 17 - Ao encerrar a votação, imediatamente será realizada a apuração da votação pessoal e por correspondência, mediante as seguintes providências da Mesa Receptora e Apuradora:

I - conferência e abertura dos lacres das urnas de votação, ou da urna eletrônica, se houver;

II - contagem das cédulas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de votação;

III - contagem dos votos.                                          

 

Art. 18 - Os votos por correspondência, depois de verificadas as formalidades legais, serão Art recebidos pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora, ou outro membro por ele designado, juntos com a votação pessoal e colocados em urna própria.

Parágrafo Único - Nos votos por correspondência, a Mesa Receptora e Apuradora adotará as seguintes providências.

I - iniciará a contagem e conferência dos envelopes recebidos por via postal, inclusive conferindo-se com as assinaturas constantes da lista de votação pessoal, desprezando-se os votos por correspondência dos eleitores que porventura tenham votado pessoalmente.

II - promoverá a abertura dos envelopes dos votos por via postal;

III - procederá à contagem dos votos;

IV - invalidará os votos via postal que chegarem após o prazo ou fora das normas, remetendo-os à Corregedoria Geral para fim de justificativa.

Art. 19 - Concluída a apuração e considerada válida a eleição, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora anunciará o resultado proclamando eleitos os três (03) candidatos mais votados e lavrará termo circunstanciado para encaminhamento ao Conselho Superior, do qual constará eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes.

§ 1º - A eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, a não ser que tal ocorrência seja capaz de alterar a composição da lista tríplice ou sua ordem de classificação.

§ 2º - Caso tornado sem efeito a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora lavrará termo circunstanciado, submetendo-o ao Conselho superior, que designará data para a nova eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os prazos e os procedimentos previstos na presente Deliberação.

§ 3º - Qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção ou apuração dos votos ou à proclamação dos eleitos, deverá ser formulada incontinenti, sob pena de preclusão,

Art. 20 - As questões suscitadas na forma do artigo anterior, perante a Mesa Receptora e Apuradora, serão por ela decidida, imediatamente, por maioria

Art. 21 - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso, imediato e por escrito, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá em até 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único - Publicado o resultado do processo eleitoral homologado pelo Conselho Superior, as cédulas serão preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão destruídas.

Art. 22 - No dia da eleição, no interior da sede da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a propaganda eleitoral, inclusive a distribuição de material de campanha, volante e outros impressos, ou a prática de aliciamento ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor,  sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único - A permanência dos Defensores Públicos eleitores e candidatos no local da votação restringir-se-á ao momento do voto salvo os fiscais.

Art. 23 - Em face dos resultados, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Conselho Superior elaborará a lista com os nomes dos 03 (três) candidatos mais votados, encaminhando-se ao Governador do Estado para nomeação.

Art. 24 - Nos casos de suspeição ou impedimento, no processo eleitoral será observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar Estadual nº 06, de 12/05/77.

Art. 25 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.

Art. 26 - A presente Deliberação poderá ser impugnada, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua publicação, perante o Conselho Superior, que decidirá em igual prazo.

Art. 27 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

ÉLISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO

TIAGO ABUD DA FONSECA

NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES

ELIETE COSTA SILVA JARDIM

MARIA DE FÁTIMA ABREU MARQUES DOURADO

ROMULO SOUZA DE ARAÚJO

Conselheiros Classistas

MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUEIROZ CARREIRA

Presidente/ADPERJ

JOSÉ HUGO PINTO FERREIRA

Ouvidor Geral/DPGE



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