ATO DO CONSELHO SUPERIOR

 

DIÁRIO OFICIAL

 

DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 93                                                   DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

 

DEFINE A ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA RESPOSTA, CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DECORRENTE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃOPOR VIA POSTAL OU CARTA PRECATÓRIA.

 

OCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 e parágrafos, em especial o seu §1°, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com as modificações inseridas pela Lei Complementar Federal nº 132/09,

DELIBERA:

Art. 1º- Tratando-se de citação/intimação por via postal ou carta precatória o Defensor Público em exercício na DP do Juízo onde tramita o processo tem atribuição para patrocinar os interesses do assistido, inclusive apresentar resposta, contestação ou qualquer outra medida que entender pertinente.

§ 1º- O Defensor Público em atuação no órgão de execução junto ao juízo onde reside o assistido poderá, analisando o caso concreto e verificando a conveniência e oportunidade, elaborar defesa e atendimento.

§ 2º- Verificada, mediante afirmação escrita do assistido, a real impossibilidade fática de deslocamento ao juízo onde tramita o processo, caberá ao Defensor Público em atuação junto ao juízo onde reside o assistido atuar nas hipóteses do caput.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 464, de 26 de agosto de 2008.

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2013

 

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

FABIO BRASIL DE OLIVEIRA

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO

ELIETE COSTA SILVA JARDIM

MARIA DE FÁTIMA ABREU MARQUES DOURADO

RÔMULO ARAUJO

TIAGO ABUD

NILSOMARO RODRIGUES

Conselheiros Classistas

MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUEIROZ CARREIRA

Presidente/ADPERJ

DARCI BURLANDI CARDOSO

Ouvidora-Geral/DPGE



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