ATO DO CONSELHO SUPERIOR
DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 93 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
DEFINE A ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA RESPOSTA, CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DECORRENTE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃOPOR VIA POSTAL OU CARTA PRECATÓRIA.
OCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 e parágrafos, em especial o seu §1°, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com as modificações inseridas pela Lei Complementar Federal nº 132/09,
DELIBERA:
Art. 1º- Tratando-se de citação/intimação por via postal ou carta precatória o Defensor Público em exercício na DP do Juízo onde tramita o processo tem atribuição para patrocinar os interesses do assistido, inclusive apresentar resposta, contestação ou qualquer outra medida que entender pertinente.
§ 1º- O Defensor Público em atuação no órgão de execução junto ao juízo onde reside o assistido poderá, analisando o caso concreto e verificando a conveniência e oportunidade, elaborar defesa e atendimento.
§ 2º- Verificada, mediante afirmação escrita do assistido, a real impossibilidade fática de deslocamento ao juízo onde tramita o processo, caberá ao Defensor Público em atuação junto ao juízo onde reside o assistido atuar nas hipóteses do caput.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 464, de 26 de agosto de 2008.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2013
NILSON BRUNO FILHO
Presidente
MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA
FABIO BRASIL DE OLIVEIRA
ELISON TEIXEIRA DE SOUZA
Conselheiros Natos
LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO
ELIETE COSTA SILVA JARDIM
MARIA DE FÁTIMA ABREU MARQUES DOURADO
RÔMULO ARAUJO
TIAGO ABUD
NILSOMARO RODRIGUES
Conselheiros Classistas
MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUEIROZ CARREIRA
Presidente/ADPERJ
DARCI BURLANDI CARDOSO
Ouvidora-Geral/DPGE