ATO DO CONSELHO SUPERIOR

 

DIÁRIO OFICIAL

 

Deliberação CS/DPGE Nº 91                                                     DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS CLASSISTAS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 e parágrafos, em especial o seu §2°, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com as modificações inseridas pela Lei Complementar Federal nº 132/09, delibera aprovar o seguinte regulamento para a eleição dos Membros Classistas e seus Suplentes ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para o Biênio 2014/2015.

DELIBERA:

Art. 1º - A eleição dos Conselheiros Classistas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para o biênio 2014/2015, se dará na sede da Defensoria Pública, no dia 13 de dezembro de 2013, sexta-feira, das 10 h às 17h.

Art. 2º - São candidatos à eleição, salvo as exceções legais, todos os Defensores Públicos em atividade, estáveis na carreira, devidamente inscritos e que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos dois anos anteriores ao pleito.

§ 1° - As inscrições dos candidatos serão requeridas ao Defensor Público Geral, até o dia 22 de novembro de 2013, às 17h, que as deferirá ou não,  cabendo recurso, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação da lista, ao egrégio Conselho Superior da Defensoria Púbica.

§ 2° - Até o dia 26 de novembro de 2013, deverão estar decididos, definitivamente, todos os pedidos de inscrição, publicando-se no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos candidatos inscritos.

§ 3° - São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas à Defensoria Pública.

§ 4° - Podem ser reeleitos, para mais 01 (um) mandato subseqüente, os atuais Conselheiros Classistas, inclusive os Suplentes.

Art. 3º -São eleitores todos os integrantes da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, sendo o voto nominal, direto e secreto, obrigatório para os ativos e facultativo para os inativos.

Art. 4º -A Administração Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro providenciará a impressão das competentes cédulas para votação, remetendo-as, com as respectivas sobrecartas, a todos os Defensores Públicos, a fim de que possam, se o desejarem, votar por correspondência.

§ 1° - Os votos por correspondência serão recebidos pela Administração Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro até as 17 h do dia da eleição.

§ 2° -A Administração Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro cuidará, também, para que se não viole o caráter secreto do voto por correspondência.

Art. 5º - Cada eleitor poderá votar em até 06 (seis) candidatos, sem distinção da categoria funcional à  qual estes pertençam.

§ 1° -Os 06 (seis) candidatos mais votados integrarão, como Conselheiros Classistas, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo seus Suplentes os demais votados, em ordem decrescente.

§ 2° - No caso de vacância ou impedimento de Conselheiro Classista, o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública convocará, obedecida a ordem decrescente de votação, seu substituto legal, na forma do § 1º.

§3° -Possível futura alteração legislativa estadual que venha a aumentar o quantitativo de Membros Classistas na forma da Legislação Federal, (LC n° 132/09), será objeto de eleição própria para complementação do quadro, observando-se o mesmo mandato dos Conselheiros eleitos para o biênio 2014/2015.

Art. 6º - O Defensor Público Geral do Estado designará comissão de 05 (cinco) integrantes da Defensoria Pública para contagem e apuração dos votos.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que apoiará suas decisões especialmente na Constituição da República, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nas Leis Complementares acima referidas e nos Princípios Gerais do Direito.

Art. 8º -A posse dos novos Conselheiros Classistas ocorrerá no dia 02 de janeiro de 2014.

Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2013

NILSON BRUNO FILHO

Presidente

MARIA LUÍZA DE LUNA BORGES SARAIVA

FABIO BRASIL DE OLIVEIRA

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Conselheiros Natos

LUIZ INÁCIO ARARIPE MARINHO

ELIETE COSTA SILVA JARDIM

MARIA DE FÁTIMA ABREU MARQUES DOURADO

RÔMULO ARAUJO

TIAGO ABUD

NILSOMARO RODRIGUES

Conselheiros Classistas

MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUEIROZ CARREIRA

Presidente/ADPERJ

DARCI BURLANDI CARDOSO

Ouvidora-Geral/DPGE



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