ATO DO CORREGEDOR-GERAL
ORDEM DE SERVIÇO Nº 92 DE 17 DE JANEIRO DE 2012
ALTERA O ART. 16º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 84, DE 09/11/2010.
O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o advento do Provimento CGJ nº 19/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê nova disciplina para as ações de registro tardio, com vistas a facilitar sua propositura e tramitação,
- a necessidade de facilitar o acesso ao registro de nascimento e solucionar o problema social do sub-registro,
- que o registro de nascimento é indispensável ao pleno exercício da cidadania e seu acesso deve ser facilitado,
- a autonomia funcional do Defensor Público para instruir as peças processuais da melhor forma possível, na análise do caso concreto, e
- que é dever da Corregedoria velar pela eficiência e efetividade do serviço prestado pelos membros da Defensoria Pública, procede-se a alteração do mencionado ato normativo,
DETERMINA:
Art. 1º - O art. 16º da Ordem de Serviço nº 84, de 09/11/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16º - O ajuizamento da Ação de Registro Tardio poderá ser precedido de busca cartorária, a ser realizada, inicialmente, nos Cartórios do lugar de nascimento e da primeira residência do requerente e, caso o resultado seja negativo, nos demais Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que se fizerem necessários.”
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012
ELISON TEIXEIRA DE SOUZA
Corregedor-Geral