ATOS DO CORREGEDOR-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 094                                                                  DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS CONCURSADOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

 

O CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- a atribuição da Comissão de Avaliação Funcional para a realização da avaliação especial de desempenho para a aquisição de estabilidade pelos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.658, de 16.03.10,

- a necessidade de estimular a capacitação profissional e o aprimoramento profissional dos servidores, visando à constante melhoria na qualidade dos serviços prestados  pela Defensoria Pública, bem como de aferir o resultado das ações realizadas com esse fim, e

- o dever funcional do Defensor Público disposto no art. 129, §1º, inciso IX da LC n° 06/77 no sentido de prestar as informações solicitadas pelos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública;

- o art. 2º da Resolução DPGE n° 567/11 o qual dispõe que a elaboração dos relatórios de avaliação especial de desempenho de estágio probatório compete à chefia imediata do servidor, sendo certo que, nos órgãos de atuação, os Defensores Públicos em exercício nos órgãos onde os servidores estão lotados são considerados os chefe imediatos,

- o princípio constitucional eficiência da Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição Federal;

DETERMINA:

Art. 1º - Cabe ao Defensor Público a obrigação funcional de preencher eletronicamente o formulário de avaliação dos servidores públicos do quadro permanente da Defensoria Pública nos prazos estipulados pela Administração Superior, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 2º - O Defensor Público avaliador deverá comunicar à Corregedoria-Geral e à Comissão de Avaliação de Desempenho toda e qualquer situação irregular envolvendo o servidor em estágio probatório.

Art. 3º - O Defensor Público avaliador deverá dar ciência ao servidor avaliado da avaliação efetuada, com vistas a estimular a capacitação profissional e o aprimoramento profissional dos servidores, visando à constante melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública.

Art. 4º - Os casos omissos serão analisados e solucionados pelo Corregedor-Geral.

Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012

 

 

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral



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