ATOS DO CORREGEDOR-GERAL

DIÁRIO OFICIAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº 095                                                                         DE 08 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS DEFENSORES PÚBLICOS NO CASO DE ABONO DE FALTAS PREVISTO NO INCISO XIX DO ART. 79 DO DECRETO Nº 2479/79.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que o inciso XIX do art. 79 do Decreto nº 2479/79 prevê o abono de falta por até 03 dias em virtude de motivo médico.

- a necessidade de padronizar os requerimentos de abono de falta.

- que as ausências ao serviço devem ser cientificadas aos interessados, a fim de evitar inconvenientes na prestação do serviço.

- os Avisos da Corregedoria-Geral publicados no Diário Oficial sobre o tema.

- que na ausência do Defensor Público natural, o Defensor Público tabelar deverá atuar nas medidas emergenciais durante o período do abono.

- a cordialidade e urbanidade que devem existir não só entre Defensores Públicos, como também entre os membros de outras Instituições na dinâmica do trabalho. e

- o princípio constitucional eficiência da Administração Pública, disposto no  art. 37 da Constituição Federal.

DETERMINA:

Art. 1º- O requerimento de abono de faltas dirigido à Corregedoria Geral na forma do inciso XIX do art. 79 do Decreto nº 2479/79 deverá ser instruído com o atestado médico original ou documento devidamente digitalizado, neste último caso na hipótese de envio por email, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 2º- Sempre que possível, recomenda-se aos Defensores Públicos que o período do afastamento seja comunicado ao Defensor Público Tabelar e ao juízo onde o Defensor Público natural está em exercício.

Parágrafo Único - O Defensor Público tabelar atuará tão-somente nas medidas emergenciais durante o período de abono de faltas a que se refere a presente ordem de serviço, sem prejuízo das suas atribuições naturais.

Art. 3º- O órgão de atuação deverá permanecer aberto ao público durante o período de afastamento do Defensor, com a presença de estagiários e funcionários para prestarem informações básicas aos assistidos.

Parágrafo Único - Em caso de medida emergencial, os funcionários e estagiários deverão se reportar ao Defensor Público tabelar.

Art. 4º- Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013

 

ELISON TEIXEIRA DE SOUZA

Corregedor-Geral



VOLTAR