A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

o constante do processo SEI nº E-20/001.003729/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com a Instituição.

 

Art. 2º. Esta Resolução aplica-se:

I - à interação eletrônica interna dos órgãos Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II - à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e

III - à interação eletrônica entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica:

a) na qual seja permitido o anonimato; e

b) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - às manifestações de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e a Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e

IV - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

II - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

III - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e

IV - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.

 

Art. 4º. Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro são:

I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; e

d) a participação em pesquisa pública.

II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

d) as decisões administrativas que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) os atos assinados pelo Defensor Público Geral do Estado;

b) os atos assinados pelos Subdefensores Públicos Gerais do Estado, em substituição ao Defensor Público Geral do Estado; e

c) as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º. O Defensor Público Geral do Estado e os Subdefensores Públicos Gerais do Estado poderão estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º. A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

 

Art. 5º. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com a Instituição, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;

III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.

§ 2º. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º. Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

 

Art. 6º. As contas digitais na Plataforma SEI! podem realizar assinatura eletrônica pelo método próprio do sistema (assinatura cadastrada), conforme art. 10 da Resolução DPGE nº 914, de 28 de dezembro de 2017, que será considerada assinatura avançada, na forma do inciso II do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Todas as manifestações inseridas na Plataforma SEI! serão assinadas pelo método próprio do sistema ou por assinatura qualificada, na forma do inciso III do art. 5º desta Resolução.

 

Art. 7º. Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e

II - por informar à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possíveis erros, usos indevidos ou tentativas de uso indevido.

 

Art. 8º. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata esta Resolução, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023

 

PATRICIA CARDOSO MACIEL TAVARES

Defensora Pública-Geral do Estado

 

 



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